Diploma

Diário da República n.º 83, Série I de 2015-04-29
Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de abril

Alteração à Lei do Jogo

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 64/2015
Publicação: 5 de Maio, 2015
Disponibilização: 29 de Abril, 2015
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo

Diploma

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo

Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de abril

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, enquadra e regula a atividade de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar.
Não obstante a significativa relevância económica, turística e social daquela atividade, este diploma tem-se mantido praticamente inalterado, na sua génese, ao longo dos últimos anos, o que conduz a que o mesmo apresente alguns desajustamentos face à realidade da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Todavia, e sem prejuízo da sua alteração sistemática, que se preconiza e que está em preparação, de molde a assegurar uma revisão atualista, procedendo aos ajustamentos decorrentes da vasta experiência adquirida ao longo dos anos na aplicação e interpretação da lei do jogo, torna-se agora imperativo, por recomendação da Comissão Europeia, conformar as normas do referido Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, relativas à adjudicação das concessões com os princípios do direito da União Europeia e do direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Casinos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que reformula a Lei do Jogo.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.

2 – A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.

Artigo 10.º
Procedimento concursal

A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 11.º
Tramitação do procedimento

1 – As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 – A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..

4 – As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
b) O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
c) A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
d) O critério de adjudicação das propostas;
e) As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
f) O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.

Artigo 12.º
Publicação do contrato de concessão

1 – O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 17.º
[…]

1 – Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30% do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º.

2 – Pelo menos 60% do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.

3 – […].

4 – […].

5 – As peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.»

Artigo 3.º
Disposição transitória

1 – Aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a exigir-se que, pelo menos, 60% do capital social esteja sempre representado por ações nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas ações no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.

2 – As referências no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, aos decretos regulamentares que determinam a abertura de concurso para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo reportam-se, apenas, aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.