Diploma

Diário da República n.º 87, Série I de 2014-05-07
Decreto-Lei n.º 65/2014

Alterações ao Regime de Qualificação de Condutores Profissionais

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 65/2014
Publicação: 8 de Maio, 2014
Disponibilização: 7 de Maio, 2014
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia

Decreto-Lei n.º 65/2014

O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril de 2004, e pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.
Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, foi publicada a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que alterou o anexo II da Diretiva n.º 2003/59/CE, pelo que importa proceder à transposição para o direito português desta nova Diretiva.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que, na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, altera o anexo II da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, procedendo à alteração ao anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

O anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Anexo

«ANEXO V
Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista

1 – As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2 – A carta é composta por duas páginas:
A página 1 contém:
a) As menções «Carta de qualificação de motorista» e «República Portuguesa» impressas em carateres maiúsculos;
b) A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
c) As seguintes siglas distintivas dos Estados-Membros emissores:

B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;

d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:

1 – Apelidos do titular;
2 – Nome próprio do titular;
3 – Data e local de nascimento do titular;
4:
a) Data de emissão;
b) Data de caducidade;
c) Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);
d) Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa);

5:
a) Número da carta de condução;
b) Número de série;

6 – Fotografia do titular;

7 – Assinatura do titular;

8 – Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);

9 – Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
e) A menção «Modelo das Comunidades Europeias» e a menção «Carta de qualificação de motorista» nas demais línguas da Comunidade, impressa, a azul a fim de constituir o trama de fundo da carta:

tarjeta de cualificacion del conductor
карта за квалификация на водача
Osvědčení profesní způsobilosti řidiče
chaufføruddannelsesbevis
Fahrerqualifizierungsnachweis
juhi ametipädevuse kaart
δελτίο επιμόρφωσης οδηγού
driver qualification card
carte de qualification de conducteur
carta cailiochta tiomana
kvalifikacijska kartica vozača
carta di qualificazione del conducente
vadītāja kvalifikācijas apliecība
vairuotojo kvalifikacinė kortelė
gépjárművezetői képesítési igazolvány
karta ta’ f kwalifikazzjoni tas-sewwieq
kwalificatiekaart bestuurder
karta kwalifikacji kierowcy
carta de qualificacao do motorista
Cartela de preg.tire profesională a conducătorului
auto
preukaz o kvalifikácii vodiča
kartica o usposobljenosti voznika
kuljettajan ammattipätevyyskortti
yrkeskompetensbevis för förare

f) Cores de referência:
i) azul: pantone Reflex Blue;
ii) amarelo: pantone Yellow;

A página 2 contém:
a):

10 – As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;

11 – O código comunitário «95 – Motorista titular de um CAM que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», previsto no artigo 10.º da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho;

12 – Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente;

b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].

3 – Segurança, incluindo a proteção de dados. – Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.
O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.

4 – Disposições específicas. – Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

Modelo de carta de qualificação de motorista