Diploma

Diário da República n.º 113, Série I de 2017-06-12
Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho

Alteração do regime jurídico dos programas e planos de âmbito florestal

Emissor
Ambiente
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 65/2017
Publicação: 21 de Junho, 2017
Disponibilização: 12 de Junho, 2017
Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Diploma

Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Preâmbulo

O presente decreto­-lei procede à terceira alteração ao Decreto­-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos­-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal e revogou os Decretos­-Leis n.ºs 204/99 e 205/99, ambos de 9 de junho.
Esta alteração decorre da necessidade de atualização do regime jurídico aplicável aos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, sendo motivada, nomeadamente, pela necessidade de os adaptar à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como ao Decreto­-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Procede­-se, do mesmo modo, à clarificação da relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial. Para tanto, define­-se qual o regime aplicável em caso de sobreposição de áreas abrangidas por programas especiais e por PROF e reforça­-se o papel deste instrumento de ordenamento florestal através da imposição de um dever expresso de adaptação dos Planos Diretores Municipais face ao respetivo conteúdo.
O presente decreto­-lei foi submetido a consulta pública entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto­-lei procede à terceira alteração ao Decreto­-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos­-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto­Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – O presente decreto­-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

2 – […].

Artigo 3.º
Tipologia de programa e planos

1 – Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) […]
c) […].

2 – […].

Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal

1 – O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.

2 – […].

3 – Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.

4 – […].

5 – Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto­-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.

Artigo 5.º
[…]

Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

Artigo 7.º
[…]

1 – A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto­-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.

Artigo 8.º
[…]

1 – […]:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) […]
d) […]
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) […]
g) […]
h) […]
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.

2 – […].

3 – A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.

4 – No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.

5 – Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando­-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º

6 – […].

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.

3 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.

2 – Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.

3 – A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.

4 – Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.

Artigo 11.º
[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto­-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 14.º
[…]

1 – A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – […].

6 – Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.

Artigo 15.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
b) [Revogada].

3 – […].

4 – As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.

5 – Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto­-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.

Artigo 17.º
[…]

1 – Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.

2 – […].

Artigo 18.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) […]
c) À entidade gestora das ZIF;
d) […].

2 – [Revogado].

Artigo 19.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […]
b) [Revogada];
c) […].

3 – […].

4 – O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.

Artigo 20.º
[…]

1 – […].

2 – O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.

3 – […].

Artigo 21.º
[…]

1 – Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.

2 – No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo­-se o prazo previsto no número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.

Artigo 22.º
[…]

1 – Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.

2 – No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo­-se o prazo previsto no número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.

6 – […].

7 – Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.

Artigo 24.º
[…]

1 – […].

2 – A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.

7 – Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.

Artigo 25.º
[…]

1 – […].

2 – Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.

3 – […].»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro

São aditados ao Decreto­-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos­-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, os artigos 24.º­-A a 24.º­-C, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º­-A
Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto­-lei é da competência do ICNF, I. P.

2 – Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto­-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter­-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.

Artigo 24.º­-B
Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Às contraordenações previstas no presente decreto­-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto­-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos­-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º­-C
Afetação do produto das coimas

O produto das coimas é afetado da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20% para o ICNF, I. P.;
c) 60% para o Estado.»

Artigo 4.º - Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto­-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro alterado pelos Decretos­-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro:

a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar­-se «Programas regionais de ordenamento florestal»;
b) É aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.º­-A a 24.º­-C, sendo o atual capítulo VII renumerado.

Artigo 5.º - Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto­-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos­-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

Artigo 6.º - Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto­-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto­-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente decreto­-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.