Diploma

Diário da República n.º 87, Série I de 2014-05-07
Decreto-Lei n.º 67/2014

Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 67/2014
Publicação: 8 de Maio, 2014
Disponibilização: 7 de Maio, 2014
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012

Diploma

Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012

Preâmbulo

As disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) originam encargos financeiros desnecessários sobre os operadores económicos e prejudicam a eficácia das políticas de reciclagem.
No sentido de aproximar as medidas nacionais dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas, a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, procedeu à reformulação da Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, transposta para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de REEE.
O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («Quinto Programa de Ação em Matéria de Ambiente») menciona os REEE como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.
O presente decreto-lei tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente corresponsabilizar todos os intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e melhorar o seu desempenho ambiental, nomeadamente os produtores, distribuidores e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE.
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, restringe a utilização de determinadas substâncias perigosas em EEE, contudo, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo e o crómio hexavalente, continuarão presentes nos REEE por muitos anos. Por conseguinte, o teor de componentes perigosos nos EEE constitui grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos.
Com vista à redução do seu elevado impacto ambiental são adotadas medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados, de modo a alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.
Ao basear-se no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei incentiva uma conceção e fabrico de EEE que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização.
A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor maior efeito, cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente – mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a sociedade ou os restantes produtores – ou aderindo a um sistema coletivo para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE. Sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de REEE, os utilizadores particulares devem também contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha, dispondo da informação adequada para o efeito e de instalações para a entrega de REEE sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e de fácil acesso.
As operações de recolha e transporte ficam sujeitas a regras específicas para prevenir os impactos ambientais negativos e atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente.
A fim de comprovar o cumprimento da taxa de recolha nacional, prevê-se que todos os intervenientes na recolha de REEE registem os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente.
Considera-se indispensável, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, que os REEE sejam objeto de tratamento específico e adequado, sujeito a regras específicas e a qualificação, com vista nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização. Caso seja adequado, deve ser dada prioridade à preparação para reutilização dos REEE e dos seus componentes e materiais, com respeito pelos princípios mínimos, nomeadamente de qualidade, eficiência e segurança.
Por fim, são previstas medidas para assegurar a correta aplicação do presente decreto-lei e promover a equidade entre os operadores económicos, incluindo requisitos mínimos para as transferências de EEE, a fim de evitar as transferências ilegais de REEE para os países em desenvolvimento.
O presente decreto-lei vem, deste modo, rever o regime jurídico aplicável à gestão de REEE, transpondo para o ordenamento nacional a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e revogar o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações representativas do sector.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Anexo I

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º

Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:
a) Grandes aparelhos de arrefecimento;
b) Frigoríficos;
c) Congeladores;
d) Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;
e) Máquinas de lavar roupa;
f) Secadores de roupa;
g) Máquinas de lavar loiça;
h) Fogões;
i) Fornos elétricos;
j) Placas de fogão elétricas;
k) Micro-ondas;
l) Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
m) Aparelhos de aquecimento elétricos;
n) Radiadores elétricos;
o) Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, de camas, de mobiliário para sentar;
p) Ventoinhas elétricas;
q) Aparelhos de ar condicionado;
r) Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.

Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Outros aparelhos de limpeza;
d) Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
e) Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
f) Torradeiras;
g) Fritadeiras;
h) Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
i) Facas elétricas;
j) Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
k) Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
l) Balanças;

Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
a) Processamento centralizado de dados;
b) Macrocomputadores (mainframes);
c) Minicomputadores;
d) Unidades de impressão;
e) Equipamentos informáticos pessoais;
f) Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
g) Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
h) Computadores portáteis «notebook»;
i) Computadores portáteis «notepad»;
j) Impressoras;
k) Copiadoras;
l) Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas;
m) Calculadoras de bolso e de secretária;
n) Outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica;
o) Sistemas e terminais de utilizador;
p) Telecopiadoras (fax);
q) Telex;
r) Telefones;
s) Postos telefónicos públicos;
t) Telefones sem fios;
u) Telefones celulares;
v) Atendedores automáticos;
w) Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.

Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:
a) Aparelhos de rádio;
b) Aparelhos de televisão;
c) Câmaras de vídeo;
d) Gravadores de vídeo;
e) Gravadores de alta-fidelidade;
f) Amplificadores áudio;
g) Instrumentos musicais;
h) Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação;
i) Painéis fotovoltaicos.

Categoria 5: Equipamentos de iluminação:
a) Luminárias para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos);
b) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
c) Lâmpadas fluorescentes compactas;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) Outras luminárias ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência).

Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
a) Berbequins;
b) Serras;
c) Máquinas de costura;
d) Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;
e) Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;
f) Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
g) Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento com substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;
h) Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem.

Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
a) Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida;
b) Consolas de jogos de vídeo portáteis;
c) Jogos de vídeo;
d) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outras atividades desportivas;
e) Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos;
f) Caça-níqueis (slot machines).

Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):
a) Equipamentos de radioterapia;
b) Equipamentos de cardiologia;
c) Equipamentos de diálise;
d) Ventiladores pulmonares;
e) Equipamentos de medicina nuclear;
f) Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
g) Analisadores;
h) Congeladores;
i) Testes de fertilização;
j) Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.

Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:
a) Detetores de fumo;
b) Reguladores de aquecimento;
c) Termóstatos;
d) Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;
e) Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).

Categoria 10: Distribuidores automáticos:
a) Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
b) Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
c) Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
d) Distribuidores automáticos de dinheiro;
e) Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.

Anexo II

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º

Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».

Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.

Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.

Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais f) Impressoras;
g) Telefones.

Anexo III

Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º

1 – Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
a) Relativamente aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) pertencentes às categorias 1 e 10:

i) 80% devem ser valorizados, e;
ii) 75% devem ser reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:

i) 75% devem ser valorizados, e;
ii) 65% devem ser reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:

i) 70% devem ser valorizados, e;
ii) 50% devem ser reciclados;

d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80% devem ser recicladas.

2 – Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10:

i) 85% devem ser valorizados;
ii) 80% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:

i) 80% devem ser valorizados;
ii) 70% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:

i) 75% devem ser valorizados;
ii) 55% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80% devem ser recicladas.

3 – Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:

i) 85% devem ser valorizados;
ii) 80% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:

i) 80% devem ser valorizados;
ii) 70% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:

i) 75% devem ser valorizados;
ii) 55% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80% devem ser reciclados.

Anexo IV

Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º

1 – Locais para armazenagem (incluindo armazenagem preliminar) de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento (sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2001, de 20 de junho, e 88/2013 de 9 de julho):
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.

2 – Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.

Anexo V

Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

1 – No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de março;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

2 – Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.

3 – Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

4 – Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.ºs 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

Anexo VI

Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

1 – Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto; e d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2 – A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/ final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.

3 – Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio

i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;

b) Etapa 2: Registo

i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.
ii) O registo deve conter as seguintes informações:

aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I ou no anexo II, e categoria, como indicada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2,º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.

4 – Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5 – Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.

Anexo VII

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º

O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra.
O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

Anexo VIII

Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º

A – Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 – Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 – Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 – Categoria do equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 – Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 – Denominação comercial do EEE (marca).
6 – Sistema de gestão: individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 – Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 – Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

B – Informações a apresentar nos relatórios:
1 – Código de identificação nacional do produtor.
2 – Período a que se refere o relatório.
3 – Categoria do EEE como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 – Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 – Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.

Anexo IX

Modelo de mandato

[Identificação do Produtor – nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]

[Endereço do produtor]

País de origem
Nomeia [Identificação do representante autorizado – nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]

Portugal
como seu representante autorizado em Portugal, nos termos da Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
O presente mandato abrange as seguintes categorias de EEE: …
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [Produtor] em Portugal, a representá- lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º …/…, de …, sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [Produtor] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [Produtor] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a entidade responsável pela gestão do Centro de Coordenação e Registo que o mesmo foi rescindido.

[Data]

[Assinatura Produtor]

[Assinatura do Representante Autorizado]