Diploma

Diário da República n.º 113, Série I de 2017-06-12
Decreto-Lei n.º 67/2017, de 12 de junho

Alteração do regime de criação das zonas de intervenção florestal

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 67/2017
Publicação: 21 de Junho, 2017
Disponibilização: 12 de Junho, 2017
Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

Diploma

Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

Preâmbulo

O Programa do XXI Governo Constitucional considera que a floresta tem um papel muito relevante na criação de emprego e no desenvolvimento económico do país, pelo que importa proceder a uma reforma estrutural do setor florestal e criar condições para fomentar uma gestão florestal profissional e sustentável, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, com base num melhor ordenamento dos espaços florestais.
Nessa perspetiva, o presente decreto­-lei pretende promover a criação de novas Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e implementar mecanismos que melhorem o funcionamento das ZIF já existentes.
Em 2014 foram introduzidas algumas alterações ao regime jurídico de criação de ZIF que não tiveram o impacto necessário no acréscimo daquelas formas de organização, nem mesmo na dinamização das já existentes, continuando a verificar­-se que nas zonas de minifúndio a sua criação se encontra prejudicada pelos inúmeros requisitos cumulativos e obrigatórios que as mesmas têm de cumprir.
Assim, e de forma a potenciar a criação de novas ZIF nas zonas de minifúndio, optou­-se, no presente decreto­-lei, pela redução da superfície mínima, do número de proprietários e do número de prédios para a sua constituição.
Considerando o papel das autarquias na gestão local dos espaços florestais, entende­-se que estas devem ser parceiras prioritárias dos núcleos fundadores das ZIF, podendo constituir­-se como entidade gestora e, também, como um dos canais de divulgação da informação relativa à criação, alteração ou extinção destas, visando fomentar uma maior proximidade com os destinatários da informação e acompanhando as etapas e os seus procedimentos mais importantes, em estreita colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Por fim, por se considerar que existe uma sobrecarga de instrumentos de gestão desnecessária eliminou­-se a obrigatoriedade de elaboração de Planos Específicos de Intervenção Florestal pelas ZIF, sendo que, sempre que for necessária uma intervenção extraordinária naqueles territórios, a entidade gestora do mesmo será disso notificada.
A presente alteração foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto­-lei procede à quarta alteração ao Decreto­-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto­-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto­Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto

Os artigos 3.º a 6.º, 10.º, 12.º,15.º, 18.º,19.º, 22.º a 25.º, 27.º, 28.º e 34.º­-A do Decreto­-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto­-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […]
f) ‘Entidade gestora da ZIF’ qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias adaptações, os municípios, em parceria com organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) ‘Núcleo Fundador’ os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com pelo menos 5% da área proposta para a ZIF;
m) […];
n) [Revogada];
o) […];
p) […];
q) ‘Zona de intervenção florestal’ ou ‘ZIF’ a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade.

Artigo 4.º
[…]

[…]:
a) […];
b) Minimizar os bloqueios à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
c) Infraestruturar o território, nomeadamente de acordo com os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, tornando­-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
d) […];
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os programas regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos diretores municipais (PDM), os planos municipais e intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território, o Plano Operacional de Sanidade Florestal (POSF) e outros planos que se entendam relevantes;
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a certificação da gestão sustentável, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.

Artigo 4.º­-A
[…]

[…]:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam integrados em ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem uma área territorial mínima de 500 hectares, que incorpora diversos blocos de propriedades de aderentes ou não aderentes, com dimensão para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas nos termos legais;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF;
e) […].

Artigo 5.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.

4 – […]:
a) Compreender uma área territorial mínima de 500 hectares e máxima de 20 000 hectares, e incluir, pelo menos, 25 proprietários ou produtores florestais aderentes e 50 prédios rústicos;
b) Abranger territórios contínuos, não sendo admissível a existência no seu interior de áreas excluídas de qualquer natureza, com exceção das áreas referidas no número anterior para as quais não seja obtida a autorização necessária;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF;
f) […].

5 – […].

6 – Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., as ZIF podem observar uma área territorial superior a 20 000 hectares sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O município ou municípios abrangidos pela área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for solicitado.

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito por proprietários ou produtores florestais que representem, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 12.º
[…]

1 – […].

2 – Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º­-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição.

3 – Quando esteja em causa o aumento da área da ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final, com exceção do previsto no número seguinte.

4 – A consulta pública e audiência final, previstas no número anterior, não são obrigatórias sempre que o alargamento da área da ZIF não abranja terrenos de proprietários ou produtores florestais não aderentes.

5 – As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, que devem representar mais de 50% do universo dos aderentes.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior proémio do n.º 5):
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Promover a certificação da gestão florestal das propriedades dos aderentes;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].

2 – As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.

3 – […].

4 – […].

5 – Os documentos previstos no n.º 2 devem ser remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.

Artigo 18.º
[…]

1 – As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.

2 – […].

Artigo 19.º
[…]

1 – […].

2 – O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da data da criação da ZIF.

3 – O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, respeita os programas municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os programas setoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.

4 – […].

5 – […].

Artigo 22.º
Força vinculativa do plano

1 – O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.

2 – […].

3 – [Revogado].

Artigo 23.º
Aprovação do plano

1 – A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto­-lei no que respeita aos prazos.

2 – Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.

3 – […].

4 – […].

5 – O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para apreciar o plano e comunicar a decisão à entidade gestora da ZIF.

6 – No decurso do prazo referido no número anterior, o plano é submetido a parecer das entidades que o ICNF, I. P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo­-se o prazo previsto no número anterior.

7 – […].

8 – Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, o plano considera­-se aprovado.

9 – [Revogado].

Artigo 24.º
Responsabilidade na execução do plano

1 – A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.

2 – A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
a) […];
b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando­-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.

Artigo 25.º
[…]

1 – O financiamento das ações previstas no PGF é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.

2 – […].

Artigo 27.º
[…]

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto­-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.

2 – […].

Artigo 28.º
[…]

1 – […].
a) […];
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e n) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 15.º;
c) […];
d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 34.º­-A
[…]

1 – O ICNF, I. P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, entre outros elementos, modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.

2 – [Revogado].»

Artigo 3.º - Norma transitória

1 – As ZIF em processo de criação, independentemente da fase do mesmo, passam a reger­-se pelas normas estabelecidas no presente decreto­-lei.

2 – As ZIF que, à data de entrada em vigor do presente decreto­-lei, ainda não dispõem de plano específico de intervenção florestal ficam isentas da sua apresentação.

3 – As ZIF criadas ao abrigo da legislação anterior e que ainda não constituíram o fundo comum, previsto no artigo 18.º do Decreto­-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto­-lei, devem constitui­-lo no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto­-lei.

Artigo 4.º - Norma revogatória

São revogadas as alíneas d) e n) do artigo 3.º, as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 9.º­-A, a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 9 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 34.º­-A do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto­-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto­-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto­-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente decreto­-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.