Diploma

Diário da República n.º 83, Série I de 2015-04-29
Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril

Regimes Jurídicos de apostas hípicas mútuas e de exploração de hipódromos

Emissor
Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 68/2015
Publicação: 6 de Maio, 2015
Disponibilização: 29 de Abril, 2015
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Diploma

No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Preâmbulo

A importância dos cavalos tem ao longo da história sido reconhecida e retratada, figurando estes animais nas mais diferentes atividades, desde montadas de trabalho até a práticas lúdicas.
Tão vastas aptidões, desenvolvidas por sucessivas gerações, permitem atualmente a existência de animais seletos e perfeitamente vocacionados.
Portugal é um país onde existe evidente interesse popular pelos cavalos, que tem condições potenciais para o desenvolvimento da fileira que os enquadra e que pode constituir uma significativa atividade económica transversal, desde a agricultura ao turismo, passando por um grande conjunto de interesses económicos, sociais e culturais intercalares.
As corridas de cavalos dão uma contribuição significativa para o desenvolvimento, criação de riqueza e emprego, constituindo as apostas mútuas hípicas em particular, uma condição necessária para o fomento do cluster do cavalo.
A introdução em Portugal das corridas de cavalos com apostas hípicas tem como objetivo central a promoção das atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento das várias áreas e atividades relacionadas com o cavalo, da inovação à tecnologia com vocação internacional, da genética à comercialização e à organização de eventos culturais e desportivos, da cooperação entre organizações, empresas, sistema científico, e entre entidades e autoridades públicas nacionais a internacionais, salvaguardando sempre a qualidade e o profissionalismo, para que se promova o volume de negócios, as exportações, o emprego, a qualificação, enfim, a importância económica do setor e das atividades relacionadas.
O fomento da criação de cavalos em termos qualitativos e quantitativos é condição para o desenvolvimento do investimento nas múltiplas atividades ligadas aos cavalos.
As condições climatéricas do nosso País são fator que favorece a deslocação de cavalos dos países do Norte da Europa durante os meses de inverno, para a criação e o treino.
São ainda valorizáveis no setor equídeo as atividades que se desenvolvem na perspetiva da terapia com animais, para além das atividades colaterais como sejam, as de ferrador e tratador de cavalos, ou o fabrico de equipamentos e outras matérias.
Também no campo do desenvolvimento regional, as atividades agrícolas, industriais e das atividades profissionais relacionadas com o cavalo têm um papel relevante a desempenhar.
Ainda no campo da internacionalização a localização estratégica do país associada às condições climatéricas fazem dele uma plataforma fundamental para o sector equino internacional.
Para a prossecução destes objetivos, o presente decreto-lei vem definir a autoridade competente para regular e para o controlo das corridas de cavalos com apostas hípicas que se realizem no território do Continente de modo a garantir que as mesmas se realizem dentro dos parâmetros legalmente exigíveis, protegendo a saúde e o bem-estar animal, clarificando as responsabilidades dos diversos intervenientes e assegurando que os animais envolvidos têm a sua paternidade comprovada, as condições de saúde e bem-estar garantidas e não estão sujeitos à administração de substâncias proibidas.
De igual modo se estabelecem e enquadram os requisitos exigidos aos hipódromos autorizados à realização de corridas de cavalos com apostas hípicas, cuja exploração será atribuída pelo Estado, em regime de concessão, a entidades idóneas.
Neste contexto é também essencial criar um quadro normativo que regule a exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial de molde a assegurar o seu desenvolvimento com condições para a prática de um jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito.
Subjazem, também, a este propósito razões que se prendem com a necessidade de evitar a prática de atividades criminosas e combater a fraude e o branqueamento de capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e ordem pública.
Conforme resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, o direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que, pelo mesmo diploma, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
Nesta senda, o Estado vai assim atribuir, em exclusivo, para todo o território nacional, o direito de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em seu nome e por sua conta, no integral respeito pelos princípios e valores enunciados.
Pretende-se, igualmente, por esta via, beneficiar da experiência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, nos quais esta nova modalidade se integra, para garantir a disponibilização das apostas hípicas mútuas de base territorial de forma segura e controlada, entendendo-se ser esta a solução que melhor acautela o interesse público e protege os jogadores.
Acresce, finalmente, que não só o financiamento das políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos resultados da exploração deste novo jogo social, como igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por via da afetação de parte desses resultados.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.

2 – O presente decreto-lei aprova ainda o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

Artigo 2.º - Apostas hípicas mútuas de base territorial

É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 3.º - Exploração de hipódromos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas

É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

Artigo 4.º - Alteração do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 109/2013, de 1 de agosto e 171/2014, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […]:
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental, bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo.»

Artigo 5.º - Regulamentação

1 – O regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial previsto no artigo 7.º do regime jurídico constante do anexo I ao presente decreto-lei é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 – Os requisitos específicos de construção e da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e o procedimento de reconhecimento de entidade organizadora de corridas de cavalos com apostas hípicas, previstos no anexo II ao presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 6.º - Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de novembro.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.