Diploma

Diário da República n.º 84, Suplemento, Série I de 2015-04-30
Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril

Disposições relativas a eficiência energética e produção em cogeração

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 68-A/2015
Publicação: 7 de Maio, 2015
Disponibilização: 30 de Abril, 2015
Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Diploma

Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Preâmbulo

A Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, exige que os Estados-Membros adotem, e procurem atingir, até 2016, um objetivo global nacional indicativo de economia de energia de 9% através da promoção de serviços energéticos e da adoção de outras medidas de melhoria da eficiência energética.
Os Estados-Membros comprometeram-se ainda a, até 2020, reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa em 20%, aumentar em igual percentagem a proporção de fontes de energia renováveis no cabaz energético da União Europeia e alcançar a meta de 20% estabelecida para a eficiência energética.
A estreita ligação entre os objetivos clima e energia expressa no pacote energia-clima de 2020 foi reafirmada e reforçada com os novos objetivos clima e energia aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia para 2030, acrescentando às três metas (gases com efeito de estufa, fontes de energia renováveis e eficiência energética) uma quarta meta relativa a interligações. A articulação entre os objetivos de política climática e de política energética é desta forma um elemento fundamental na implementação da Diretiva sobre Eficiência Energética constituindo uma linha de orientação expressa do atual Governo.
No entanto, e apesar dos esforços levados a cabo e da evolução registada ao nível das políticas nacionais de eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011, que a dificuldade no cumprimento do objetivo traçado no que respeita à eficiência energética exigia a alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria.
Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove a eficiência energética na União Europeia e define ações que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva, em 2050.
À semelhança do que se verificou aquando da transposição da Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, constata-se que a maioria das preocupações que justificaram a aprovação da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, já se encontra consagrada na legislação e regulamentação nacionais, em particular no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética – PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que projeta novas ações e metas para 2016, integrando as preocupações relativas à redução de energia primária para o horizonte de 2020, constantes daquela diretiva.
Tendo por base as áreas, programas e medidas do PNAEE de 2008, o PNAEE 2016 passa a abranger seis áreas específicas: transportes, residencial e serviços, indústria, Estado, comportamentos e agricultura. Estas áreas agregam um total de 10 programas, que integram um leque de medidas de melhoria da eficiência energética, orientadas para a procura energética e que, de uma forma quantificável e monitorizável, visam alcançar os objetivos propostos.
A área do Estado é agrupada num programa designado por eficiência energética no Estado, com um conjunto de medidas dirigidas à certificação energética dos edifícios do Estado, aos Planos de Ação de Eficiência Energética, designadamente no âmbito do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP, frotas de transporte do Estado e à Iluminação Pública.
Ainda no âmbito desta área do PNAEE, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, que lança o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP, criando as condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, bem como o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos.
Os programas e medidas previstos no PNAEE, ou outros que comprovadamente contribuam para a eficiência energética, podem ser financiados pelo Fundo de Eficiência Energética, instrumento financeiro criado através do Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com vista ao incentivo da eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, através do apoio aos referidos projetos de eficiência energética e da promoção da alteração de comportamentos.
A par do PNAEE, identifica-se ainda um conjunto de diplomas do nosso ordenamento interno que concretizam medidas e obrigações com vista à promoção da melhoria da eficiência energética. Em particular, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
No âmbito do SCE, destaca-se ainda a Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Também nesta linha se enquadram as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, constantes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 230/2012, de 26 de outubro, que impõem obrigações de serviço público relativas à promoção da eficiência energética e da utilização racional da energia, para além das disposições relativas ao dever de não discriminação e de prestação de informação por parte de operadores e comercializadores, nomeadamente as necessárias ao exato conhecimento dos mercados elétrico e do gás natural.
Existem ainda outros diplomas em vigor na área da eficiência energética que incluem já disposições relevantes no âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), que tem como objetivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia e que prevê mecanismos de reconhecimento de técnicos e de entidades como auditores energéticos e autores de planos de racionalização dos consumos. O SGCIE contempla, ainda, a realização de auditorias de energia com caráter obrigatório, que incidem sobre as condições de utilização de energia, conceção e estado da instalação.
Finalmente, no setor da regulação, identifica-se os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, que comete àquela a atribuição de adotar práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço. A ERSE monitoriza ainda as perdas nas redes de distribuição e transporte de energia elétrica e de gás natural e dinamiza um conjunto de atividades cujo objetivo visa promover a participação ativa dos consumidores no grande desafio da sustentabilidade, na vertente da utilização eficiente da energia, nomeadamente através do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo, cujo objetivo é promover medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica.
Por outro lado, a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de promover a cogeração de elevada eficiência e as unidades de cogeração cuja potência térmica nominal total seja inferior a 20 MW, a fim de incentivar a produção de energia descentralizada.
Neste contexto, importa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração, consagrando-se, por um lado, o paradigma assumido pela Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e, por outro, esquemas remuneratórios sustentáveis, que mantêm o incentivo à cogeração renovável e de elevada eficiência.
Regressando ao modelo previsto nos Decretos-Leis n.ºs 186/95, de 27 de julho, e 538/99, de 13 de dezembro, que regulavam a atividade da produção em cogeração, o regime remuneratório geral passa a dividir-se em duas submodalidades: uma que permite a injeção total ou parcial da energia produzida na rede elétrica de serviço público e outra que possibilita o autoconsumo da referida energia, beneficiando, nas instalações de cogeração com potência elétrica de injeção inferior ou igual a 20 MW, de compra garantida da excedente pelo comercializador de último recurso.
O regime remuneratório especial aplicável à energia produzida em cogeração passa a aplicar-se às instalações de cogeração com potência elétrica instalada inferior ou igual a 20 MW, as quais podem ainda beneficiar de prémios de elevada eficiência e renovável, consoante a poupança de energia primária verificada e a fonte primária de energia utilizada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - Ações específicas anteriormente implementadas com impacto em 2020

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

1 – São contabilizadas as seguintes ações específicas para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do artigo 4.º, resultantes da implementação das medidas políticas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2008-2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, e revogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril:
a) No âmbito do Programa «Renove Casa e Escritório »:

i) Substituição de equipamentos ineficientes (medidas «R&S4M1» e «R&S4M2»);
ii) Renovação de superfícies envidraçadas (medida «R&S4M5»);
iii) Instalação de materiais isolantes (medida «R&S4M6»);
iv) Instalação de recuperadores de calor alimentados a biomassa, microcogeração a biomassa ou bombas de calor (medida «R&S4M7»);

b) No âmbito do Programa «Sistema de Eficiência Energética nos Edifícios», mediante a implementação das orientações que regulam o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril:

i) Edifícios residenciais – quotas mínimas por classes eficientes nos novos edifícios e programas para a remodelação do parque com necessidades de reparações (medida «RS&S5M1»);
ii) Edifícios de serviços – quotas mínimas por classes eficientes nos novos edifícios, aumento da penetração de sistemas de cogeração e implementação de solar térmico e de microprodução em escolas (medida «R&S5M2»).

c) No âmbito do Programa «Renováveis na hora e Programa Solar» (medidas «R&S6M2 – Solar Térmico Residencial » e «R&S6M2 – Solar Térmico Serviços»):

i) Campanhas de divulgação;
ii) Apoio à revitalização de equipamentos de solar térmico existentes;
iii) Programa de incentivos para instalação de novo solar térmico, mediante a concessão de benefício fiscal até 30% do investimento em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS);
iv) Obrigatoriedade de instalação de solar térmico nos novos edifícios;
v) Programas orientados a segmentos específicos – habitações sociais, piscinas e balneários e condomínio solar;

d) No âmbito do Programa «Sistema de Eficiência Energética na Indústria», medidas de poupança inseridas nos Planos de Racionalização dos Consumos de Energia, submetidos, pelos consumidores intensivas de energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), até ao final de 2010, no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, (medidas «17M1», «17M2», «17M3» e «17M4»).

2 – As economias de energia das ações específicas previstas no número anterior devem corresponder a valores verificados e medidos, sem prejuízo dos valores estimados no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril.

ANEXO II - Medidas políticas destinadas a obter novas economias de energia

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1 – São contabilizadas as seguintes ações específicas para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do artigo 4.º, resultantes da implementação das medidas políticas:
a) No âmbito do Programa «Tp1 – Eco Carro», relativo à renovação e utilização mais eficiente do carro particular:

i) Incentivos de natureza fiscal, associados a uma diferenciação na incidência em sede de aplicação do Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação (IUC) aos veículos automóveis e ciclomotores matriculados, feita com base no nível de emissões de gCO2/vkm (medida «Tpm1 – Tributação verde – Revisão do regime de tributação de veículos particulares»);
ii) Promoção da procura e introdução de veículos elétricos (VE) no mercado de ligeiros mistos e de passageiros e de scooters elétricas, através da adequação das estruturas de carregamento existentes, campanhas de demonstração das vantagens na utilização destes veículos e na diferenciação fiscal traduzida na isenção total, em sede de IUC, da componente ambiental, e, em sede de ISV, na aquisição ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do anexo I do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua atual redação (medida «Tp1m3 – Mobi.E: Promoção da aquisição de Veículos Elétricos (VE)»);

b) No âmbito do Programa «Tp2 – Mobilidade urbana », que tem por objetivo incentivar a utilização de transportes coletivos e de modo de transporte suaves em detrimento de transporte individual, incentivos à utilização de frotas de minibus que contribuam, de forma autónoma, ou integradas em frota de autocarros de tamanho convencional, para uma maior adequação à procura em horas de vazio nas frotas de transportes públicos urbanos ou em espaço rural de baixa densidade demográfica, bem como a implementação de soluções inovadoras que permitam responder às necessidades de mobilidade da população através de serviços de transporte público flexível (TPF) e desenvolvimento de centrais de gestão de frotas e atribuição automática de serviços de táxi («Tp2m2 – Utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes»);
c) No âmbito do Programa «Tp3 – Sistema de Eficiência Energética nos transportes»:

i) Ações de formação e sensibilização, promovidas em parceria com os operadores de transporte ferroviário de passageiros, que evidenciem as vantagens económicas e ambientais da utilização da ferrovia em detrimento do veículo particular, evidentes, sobretudo, nas médias e longas deslocações (medida «Tp3m1 – oferta de transporte ferroviário de passageiros»);
ii) Realização de auditorias específicas aos operadores dedicados de frotas de transporte e às frotas de transporte de empresas, com base nas quais são elaborados planos de racionalização com vista à melhoria da intensidade energética ou redução dos consumos específicos, e revisão técnica do Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia no Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterada pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro (medida «Tp3m2 – Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia nos Transportes»);
iii) Promoção da colocação de sistemas geradores de nitrogénio nas oficinas dos operadores de transportes de passageiros e de mercadorias e nas oficinas das frotas particulares (de empresas privadas e municipais) e mecanismos de financiamento de apoio às oficinas dos transportadores e das frotas de empresas na aquisição de sistemas geradores de nitrogénio para enchimento de pneus (medida «Tp3m3 – Apoio à instalação de equipamento de enchimento de pneus a nitrogénio»);
iv) Atribuição de apoios financeiros com vista à adoção, pelos transportadores de passageiros e de mercadorias, de sistemas de monitorização do desempenho dos motoristas profissionais (medida «Tp3m4 – Sistemas de Gestão de Frotas e promoção da ecocondução»);

d) No âmbito do Programa «RSp1 – Renove Casa e Escritório»:

i) Promoção da aquisição e utilização de eletrodomésticos e outros equipamentos elétricos mais eficientes, através do cumprimento das obrigações de rotulagem energética, previstas no Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, do cumprimento dos requisitos de conceção ecológica a que os produtos e serviços colocados no mercado têm de obedecer, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, de campanhas de informação e sensibilização junto dos consumidores e através do desenvolvimento de simuladores que permitam comparar os consumos energéticos de diversos produtos em função das respetivas classes de desempenho energético, a disponibilizar no sítio na internet do PNAEE, que será desenvolvido para monitorização deste Plano (medida «RSp1m1 – Promoção de equipamentos mais eficientes»);
ii) Renovação do parque de equipamentos de iluminação pela substituição de lâmpadas de baixa eficiência energética e respetivo phasing-out, através da manutenção das regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de fevereiro, e da continuidade na aplicação da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, bem como do alargamento dessa substituição a outro tipo de lâmpadas pouco eficientes com base nas classes de desempenho energético, nomeadamente através da introdução de novos tipos de lâmpadas, com tecnologias emergentes como as light-emitting diode (LED) ou o halogéneo eficiente, com vista à substituição das lâmpadas destinadas à sinalização e outras utilizações mais comuns das lâmpadas incandescentes e de halogéneo de baixa eficiência (medida «RSp1m2 – Iluminação eficiente»);
iii) Reabilitação de superfícies envidraçadas, quer através da utilização do vidro duplo, quer da utilização e caixilharia com corte térmico, quer na utilização de vidros eficientes (de baixa emissividade), mediante o funcionamento do sistema de etiquetagem de produtos a partir do ano de 2013, o registo dos fabricantes e das instalações de janelas eficientes, a disponibilização ao mercado de uma ferramenta que permita uma comparação adequada ao desempenho energético dos diferentes equipamentos, as medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos e os apoios específicos direcionados à área da eficiência energética (medida «RSp1m3 – janela Eficiente»);
iv) Intervenções relacionadas com a envolvente dos edifícios no que diz respeito ao isolamento térmico, através da aplicação de isolamento eficiente em coberturas, pavimentos e paredes do parque edificado com necessidades de reparação, mediante as medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos e os apoios específicos direcionados à área da eficiência energética (medida «RSp1m4 – Isolamento Eficiente»);
v) Incentivar a aplicação de recuperadores de calor, que combinam as vantagens de utilização da biomassa com um sistema de ar forçado, como complemento e alternativa aos meios tradicionais de aquecimento ambiente (lareira aberta), através de sistemas de certificação para os equipamentos, para os instaladores e para a biomassa, de forma a garantir um nível de qualidade que promova a adesão e confiança dos consumidores, bem como de campanhas de promoção que envolvam o Estado, as associações do setor e os fabricantes de equipamentos, com vista a salientar as vantagens desta solução de aquecimento (medida «RSp1m5 – Calor Verde»);

e) No âmbito do Programa «RSp2 – Sistema de Eficiência Energética nos Edifícios»:

i) Certificação, até ao ano de 2020, com classe energética B – ou superior, no âmbito de edifícios novos ou sujeitos a grandes remodelações, de cerca de 268 mil fogos residenciais, através da aplicação do regime de certificação energética de edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, bem como, ao nível dos edifícios existentes, a implementação das medidas de melhoria identificas ao nível dos fogos objeto de certificação energética (medida «RSp2m1 – SCE Edifícios Residenciais»);
ii) Certificação, até 2020, de cerca de metade dos edifícios de serviços com classe energética B – ou superior (medida «RSp2m2 – SCE Edifícios de Serviços»);

f) No âmbito do Programa «RSp3 – Solar Térmico»:

i) Criação de um mercado sustentado para o setor residencial de 100.000 m² de coletores solares instalados por ano, o que conduzirá a um número de cerca de 800.000 mil m² de coletores solares instalados e operacionais até 2016 e cerca de 1,2 milhões de m² até 2020, através da Certificação Energética de Edifícios (novos edifícios e medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos de edifícios existentes), alavancada por via de apoios específicos direcionados à área da eficiência energética, incluindo a negociação de linhas de crédito direcionadas essencialmente ao setor doméstico (medida «RSp3m1 – Solar Térmico Residencial»);
ii) Criação de um mercado sustentado, traduzido numa instalação de 40.000 m² de coletores por ano, o que conduzirá a um número de cerca de 330.000 m² de coletores instalados e operacionais até 2016, e cerca de 500.000 m² até 2020, através da Certificação Energética de Edifícios (novos edifícios e medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos de edifícios existentes), alavancada por via de apoios específicos, nacionais e comunitários, direcionados à área da eficiência energética (medida «RSp3m2 – Solar Térmico Serviços»);

g) No âmbito do «Programa Ip1 – Sistemas de Eficiência Energética na Indústria e outros setores», execução de auditorias energéticas obrigatórias, nos termos do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), constante do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, e revisão desse mesmo regime, no sentido do alargamento do seu âmbito de aplicação e melhoria do grau de monitorização dos consumos de energia e das condições de incentivo para estimular a adesão de empresas em regime voluntário, bem como aproximação das obrigações relativas à eficiência energética constantes do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, referentes ao regime de miniprodução, de forma a que as mesmas se enquadrem no regulamento do SGCIE (medidas «Ip1m1 – SGCIE medidas transversais» e «Ip1m2 – SGCIE Medidas específicas»);
h) No âmbito do Programa «Ep1 – Eficiência Energética do Estado»:

i) Contratação de ESE para implementar e gerir medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos, com vista à certificação, até 2020, de um total de 2.225 edifícios do Estado e a celebração, por parte de 500 desses edifícios, representativos de, pelo menos, 20% do consumo de energia de cada ministério, de contratos de gestão de eficiência energética, no âmbito e nos termos previstos no Programa de Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto (medida «Ep1m1 – Certificação Energética dos Edifícios do Estado e Contratos de Gestão de Eficiência Energética»);
ii) Elaboração de planos de eficiência energética para os edifícios com consumos energéticos mais reduzidos e que não estejam incluídos no lote identificado para cada ministério para integrar os contratos de gestão de eficiência energética a celebrar com as ESE, com vista à introdução de tecnologias de iluminação mais eficientes e sistemas de controlo, substituição de equipamentos na área da climatização por outros mais eficientes, e à instalação de coletores solares térmicos para produção de águas quentes sanitárias (AQS) em edifícios ou equipamentos com grandes necessidades, como escolas e pavilhões multiusos, bem como à adoção de soluções de intervenção na envolvente dos edifícios (paredes, pavimentos e coberturas), sendo desenvolvidos, para o efeito, mecanismos de financiamento para suportar a execução destes planos, incluindo os estudos, o acompanhamento da sua implementação e a formação dos gestores locais de energia previstos no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro (medida «Ep1m2 – Planos de Ação de Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP»);
iii) Introdução de critérios de eficiência energética e ambiental nos transportes, nomeadamente na renovação da frota pública, com veículos de baixas emissões, concretizando as orientações da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, no phasing-out de veículos de emissões de CO2 mais elevadas, e na criação de planos de mobilidade para os organismos públicos onde esta medida se justifique (medida «Ep1m3 – Transportes mais eficientes no Estado»);
iv) Implementação de projetos de eficiência energética no parque de Iluminação Pública (IP), através de celebração de contratos de gestão de eficiência energética com as ESE, precedidos de concursos públicos, com vista, nomeadamente, à instalação de reguladores de fluxo luminoso, à substituição de lâmpadas de vapor de mercúrio por fontes de luz mais eficientes, à instalação de tecnologias de controlo, gestão e monitorização da IP e à substituição das fontes luminosas nos sistemas de controlo de tráfego de peões por tecnologia LED (medida Ep1m4 – Iluminação Pública Eficiente»);

i) No âmbito do «Programa Cp1 – Comunicar Eficiência Energética», destinado à dinamização de ações que visam induzir mudanças nos comportamentos dos indivíduos, em casa e no trabalho e nas suas deslocações, a partir da adoção de boas práticas de eficiência energética, nomeadamente ao nível da correta utilização dos equipamentos e sistemas consumidores de energia:

i) Campanhas de informação e sensibilização dirigidas às escolas e, em particular, aos jovens em idade escolar, bem como atividades desportivas em parceria com instituições e empresas de referência na área da energia, campanhas e prémio para a divulgação e sensibilização da população escolar para a temática da eficiência energética (medida «Cp1m1 – Energia nas Escolas»);
ii) Campanhas destinadas ao grande público de sensibilização para alteração de comportamentos e hábitos de consumo com vista à promoção da utilização dos transportes coletivos e mudança de hábitos relativamente à utilização quotidiana do automóvel individual, bem como sobre boas práticas de eficiência energética na utilização dos veículos e sobre programas de «ecocondução» dirigidos a condutores profissionais (medida «Cp1m2 – Energia nos Transportes»);
iii) Campanhas de disseminação de informação sobre eficiência energética, aos consumidores a nível nacional, nomeadamente através da distribuição de informações nos postos de abastecimento e imprensa nacional (medida «Cp1m3 – Energia em Casa»);
iv) Ações destinadas a incentivar as empresas a investirem em medidas de eficiência energética, incluindo alterações comportamentais e formação dos seus colaboradores, nomeadamente através da atribuição de um prémio ou galardão que permita dar visibilidade e distinção às empresas com melhor desempenho energético ao nível da utilização racional de energia no contexto laboral (medida «Cp1m4 – Energia no trabalho»);
v) Alargamento da telegestão e telecontagem a todos os consumidores finais de energia, visando o controlo e a potencial diminuição dos consumos e respetivos custos com a utilização da energia (medida «Cp1m5 – Contadores Inteligentes»);

j) No âmbito do Programa «AGp1m1 – Eficiência energética no setor agrário»:

i) Medidas relacionadas com a atualização e renovação dos parques de maquinaria agrícola e florestal, melhorias nas estações elevatórias e sistemas de rega, a realização de diagnósticos e auditorias às atividades do setor (medida «Agp1m1 – Eficiência energética no setor agrário»);
ii) Apoio à conversão de estufas baseadas em aquecimento com combustíveis fósseis para a utilização de fontes geotérmicas e sistemas de gestão de energia (medida «Agp1m1 – Eficiência energética no setor agrário»);
iii) Redução da utilização dos agroquímicos através da introdução de técnicas ligadas à agricultura biológica e à proteção integrada (medida «Agp1m1 – Eficiência energética no setor agrário»);
iv) Apoio à conversão e modernização de frotas de tratores e outra maquinaria agrícola e florestal, com maiores níveis de eficiência e menor consumo energético (medida «Agp1m1 – Eficiência energética no setor agrário»).

2 – No que respeita à imposição de requisitos na conceção ecológica de produtos relacionados com o consumo de energia, prevista na subalínea i) da alínea d) do número anterior, apenas podem ser contabilizadas as economias de energias que excedam os requisitos mínimos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que estabelece os requisitos para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Diretiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

3 – Sem prejuízo da verificação e medição da redução real do consumo de energia proporcionado, as ações específicas previstas no n.º 1 permitem obter as economias de energia estimadas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril.

4 – Para além do disposto nos números anteriores, no cálculo da meta prevista no artigo 5.º são também contabilizadas as economias de energia que resultem das seguintes medidas:
a) Financiamento de projetos na área da eficiência energética, através da alocação de verbas disponibilizadas pelos fundos comunitários no âmbito do Portugal 2020 para o período 2014-2020, no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, de acordo com o Acordo de Parceria e respetivos Programas Operacionais (PO), a que se referem as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 98/2012, de 26 de novembro, 33/2013, de 20 de maio, e 39/2013, de 14 de junho;
b) Atribuição de incentivos e benefícios fiscais a projetos de investimento que levem à aplicação de tecnologias ou técnicas eficientes do ponto de vista energético e que tenham por efeito reduzir o consumo final de energia, ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho;
c) Aplicação de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e a eletricidade, nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, sempre que os valores das mesmas excedam os níveis mínimos comunitários previstos na Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade;
d) Aplicação de uma taxa de imposto de valor acrescentado superior à taxa mínima legalmente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Imposto de Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

ANEXO III - Teor de energia dos combustíveis selecionados para utilização final

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Tabela de conversão

Produto energético kJ (PCI) kgep (PCI) kWh (PCI)
1 kg de coque 28 500 0,676 7,917
1 kg de hulha 17 200 — 30 700 0,411 — 0,733 4,778 — 8,528
1 kg de briquetes de linhite castanha 20 000 0,478 5,556
1 kg de linhite preta 10 500 — 21 000 0,251 — 0,502 2,917 — 5,833
1 kg de linhite castanha 5 600 — 10 500 0,134 — 0,251 1,556 — 2,917
1 kg de xisto betuminoso 8 000 — 9 000 0,191 — 0,215 2,222 — 2,500
1 kg de turfa 7 800 — 13 800 0,186 — 0,330 2,167 — 3,833
1 kg de briquetes de turfa 16 000 — 16 800 0,382 — 0,401 4,444 — 4,667
1 kg de fuelóleo residual (óleos pesados) 40 000 0,955 11,111
1 kg de fuelóleo leve 42 300 1,010 11,750
1 kg de combustível para motor (gasolina) 44 000 1,051 12,222
1 kg de parafina 40 000 0,955 11,111
1 kg de gás de petróleo liquefeito 46 000 1,099 12,778
1 kg de gás natural (1) 47 200 1,126 13,10
1 kg de gás natural liquefeito 45 190 1,079 12,553
1 kg de madeira (25 % de humidade) 13 800 0,330 3,833
1 kg de peletes/briquetes de madeira 16 800 0,401 4,667
1 kg de resíduos 7 400 — 10 700 0,177 — 0,256 2,056 — 2,972
1 MJ de calor derivado 1 000 0,024 0,278
1 kWh de energia elétrica 3 600 0,086 1
Fonte: Eurostat.
(1) 93 % de metano.

ANEXO IV - Critérios mínimos aplicáveis às auditorias energéticas, incluindo as realizadas no âmbito dos sistemas de gestão da energia

(a que se refere o artigo 12.º)

1 – As auditorias energéticas a que se refere o artigo 12.º devem:
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;
c) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;
d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.

2 – As auditorias energéticas devem ainda possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as potenciais economias e os dados nelas utilizados devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.

ANEXO V - Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo

(a que se refere o artigo 17.º)
1 – Faturação com base no consumo efetivo

A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano.

2 – Informações mínimas contidas na fatura

Se necessário, devem ser facultadas aos consumidores finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:

a) Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;
b) Comparações do consumo atual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;
c) Os contactos de associações de defesa dos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.

Além disso, sempre que seja possível e útil, devem ser facultadas aos consumidores finais comparações com um utilizador final médio, da mesma categoria, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.

3 – Recomendações em matéria de eficiência energética, no que respeita às informações que acompanham as faturas e outras destinadas aos consumidores finais

Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos consumidores ou fornecidas através de sítios na Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos, incluindo os endereços de Internet, de associações de consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.

ANEXO VI - Enquadramento geral do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

1 – O Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) referido no n.º 2 do artigo 20.º deve permitir estruturar um quadro de desenvolvimento das estratégias nacionais de eficiência energética.

2 – O PNAEE deve abranger medidas significativas de melhoria da eficiência energética e indicar as economias de energia esperadas/realizadas, inclusive a nível do aprovisionamento, do transporte e da distribuição de energia, bem como da utilização final de energia, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) Objetivos e estratégias:

i) Objetivo indicativo de eficiência energética estabelecido para 2020, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
ii) Objetivo indicativo de economias de energia estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro;
iii) Outros objetivos em matéria de eficiência energética aplicáveis a toda a economia ou a setores específicos;

b) Medidas e economias de energia:

i) Economias de energia primária decorrentes da implementação de medidas e ações em todos os setores da economia, devendo ser fornecidas, para cada medida ou pacote de medidas/ações, as estimativas das economias esperadas para 2020 e das economias realizadas até à data da apresentação dos relatórios;
ii) Economias de energia final: O primeiro e o segundo PNAEE devem incluir os resultados relativos ao cumprimento do objetivo de economias de energia final previsto nos n.ºs 1 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, bem como a metodologia de medição e/ou cálculo utilizada para calcular as economias de energia.

c) Informações específicas relativas a:

i) Administração central: O PNAEE deve incluir a lista dos organismos da administração central que tenham elaborado planos de eficiência energética nos termos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;
ii) Medidas de economia de energia nos consumidores finais e outras medidas de promoção da eficiência energética: O primeiro PNAEE deve incluir uma breve descrição das medidas previstas no artigo 4.º;
iii) Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia: O PNAEE deve indicar o número de auditorias energéticas efetuadas no período anterior, o número de auditorias energéticas efetuadas em grandes empresas no período anterior e o número de grandes empresas, conforme previsto no artigo 12.º;
iv) Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento: O PNAEE deve incluir uma apreciação dos progressos alcançados;
v) Transporte e distribuição da energia: O primeiro PNAEE e os relatórios a apresentar seguidamente de dez em dez anos devem incluir a avaliação efetuada e as medidas e investimentos identificados para explorar o potencial de eficiência energética das infraestruturas de gás e eletricidade;
vi) Reconhecimento, certificação e qualificação de profissionais e entidades: O PNAEE deve incluir informações sobre os regimes de qualificação, acreditação e certificação disponíveis, ou sobre regimes de qualificação equivalentes para os prestadores de serviços energéticos, para as auditorias energéticas e para as medidas de melhoria da eficiência energética, conforme previsto no artigo 14.º;
vii) Contratos de gestão de eficiência energética: o PNAEE deve incluir referência ao sítio na Internet onde está disponível a lista de empresas de serviços energéticos a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 15.º

ANEXO VII - Enquadramento geral da apresentação de relatórios

(a que se refere o artigo 22.º)

1 – Os relatórios anuais referidos no artigo 22.º fornecem uma base para o acompanhamento dos progressos realizados em termos de concretização dos objetivos nacionais estabelecidos para 2020, devendo incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) Uma estimativa dos seguintes indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X(1)-2):

i) Consumo de energia primária;
ii) Total do consumo de energia final;
iii) Consumo de energia final por setores:

– Indústria;
– Transportes (repartição entre passageiros e carga, se aplicável);
– Agregados familiares;
– Serviços.

iv) Valor acrescentado bruto por setores:

– Indústria;
– Serviços.

v) Rendimento disponível dos agregados familiares;
vi) Produto interno bruto (PIB);
vii) Produção de eletricidade a partir da produção de energia térmica;
viii) Produção de eletricidade a partir da produção combinada de calor e energia;
ix) Produção de calor a partir da produção de energia térmica;
x) Produção de calor a partir de centrais de produção combinada de calor e eletricidade, incluindo o calor residual gerado por processos industriais;
xi) Consumo de combustível para a produção de energia térmica;
xii) Número de passageiros-quilómetros (pkm), se aplicável;
xiii) Número de toneladas-quilómetros (tkm), se aplicável;
xiv) Número de quilómetros de transporte combinado (pkm + tkm), caso as subalíneas xii) e xiii) não se apliquem;
xv) População.

2 – O primeiro relatório deve incluir também o objetivo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Nos setores cujo consumo de energia se mantenha estável ou esteja a aumentar, devem ser analisadas as causas dessa situação num documento a anexar ao relatório.

4 – Para além dos elementos mencionados no n.º 1, o segundo relatório e os relatórios subsequentes devem ainda incluir:
a) Dados atualizados sobre as principais medidas legislativas e não legislativas postas em prática no ano anterior que contribuam para os objetivos globais de eficiência energética definidos para 2020;
b) A área construída total dos edifícios com uma área interior útil de pavimento total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela administração central que, em 1 de janeiro do ano em que é devido o relatório, não cumpriam os requisitos de desempenho energético determinados no âmbito dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º;
c) As economias de energia nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pela administração central a que se refere o artigo 7.º;
d) As economias de energia realizadas através das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º

(1) X = ano em curso

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 26.º)

«ANEXO III
Cálculo da poupança de energia primária

1 – […].

2 – […].

3 – Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência da cogeração, nos termos deste anexo III, constam de decisão adotada pela Comissão Europeia.

4 – Os valores de referência da eficiência para a produção separada referidos no número anterior correspondem à eficiência da produção separada de calor e de eletricidade que o processo de cogeração se destina a substituir.

ANEXO IV
Elementos do projeto da instalação e outros elementos a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração

1 – O projeto deve compreender:
a) Memória descritiva:
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;
Identificação das coordenadas retangulares planas do sistema de referência PT-TM06/ETRS89 todos os geradores;
b) […].

2 – […].»

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 28.º)
«ANEXO V
(a que se referem os artigos 10.º, 14.º e 26.º)

Avaliação custo-benefício

1 – Princípios gerais aplicáveis às análises de custo-benefício para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º A elaboração de análises custo-benefício em relação às medidas de promoção da eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, tem por objetivo determinar em que base será estabelecida uma escala de atribuição de prioridades aos limitados recursos existentes a nível da sociedade.
A análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a opção economicamente mais rentável e mais vantajosa em termos de aquecimento ou arrefecimento numa dada área geográfica para efeitos de planeamento térmico.
As análises de custo-benefício realizadas para este efeito devem incluir uma análise económica que abranja fatores socioeconómicos e ambientais.
As análises de custo-benefício devem compreender as etapas que adiante se descrevem e atender às seguintes considerações:
a) Definição dos limites do sistema e da fronteira geográfica O âmbito das análises de custo-benefício em questão determina o sistema energético relevante. A fronteira geográfica deve abarcar uma área geográfica perfeitamente definida, ou seja, uma dada região ou área metropolitana, por forma a evitar que se privilegiem soluções menos boas em função dos projetos.
b) Abordagem integrada das opções de oferta e procura A análise de custo-benefício deve ter em conta todos os recursos de aprovisionamento relevantes disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, utilizando os dados disponíveis, nomeadamente o calor residual gerado pela produção de eletricidade e pelas instalações industriais e a energia renovável, bem como as características e tendências da procura de calor e frio.
c) Construção de uma linha de base A linha de base destina-se a servir de ponto de referência em relação ao qual são avaliados os cenários alternativos.
d) Identificação de cenários alternativos Devem ser ponderadas todas as alternativas à linha de base que se afigurem relevantes. Os cenários que, por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional ou de condicionalismos de tempo, não sejam exequíveis, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.
Só deverão ser tidas em conta na análise custo-benefício, como cenários alternativos à linha de base, as opções que passem pela cogeração de elevada eficiência, redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes ou aquecimento e arrefecimento individual eficientes.
e) Método de cálculo do excedente de custo-benefício

i) Os custos e os benefícios totais a longo prazo das diferentes opções de aquecimento ou arrefecimento devem ser avaliados e comparados;
ii) O critério de avaliação deve ser o do valor atualizado líquido (VAL);
iii) O horizonte temporal escolhido deve incluir todos os custos e benefícios relevantes dos diferentes cenários. Por exemplo, para uma central elétrica a gás, o horizonte temporal apropriado pode ser de 25 anos; para um sistema de aquecimento urbano, 30 anos; para equipamentos de aquecimento, designadamente caldeiras, 20 anos.

f) Cálculo e previsão dos preços e outros pressupostos para a análise económica

i) Para efeitos das análises de custo-benefício, devem ser fornecidos elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização;
ii) A taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atualizado líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais. A taxa nacional de atualização escolhida para efeitos da análise económica deve ter em conta os dados fornecidos pelo Banco Central Europeu;
iii) Devem ser utilizadas previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local;
iv) Os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e os benefícios socioeconómicos reais e incluir custos externos, como os efeitos ambientais e sanitários, na medida do possível, ou seja, caso exista um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional já o preveja.

g) Análise económica: inventário de efeitos As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes.
Ao tomarem uma decisão, podem ser avaliados e serem tidos em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados.
Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

i) Benefícios

O valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor;
Na medida do possível, os benefícios externos, nomeadamente ambientais e sanitários.

ii) Custos Os custos de capital das instalações e equipamentos;

Os custos de capital das redes de energia associadas;
Os custos variáveis e fixos de funcionamento;
Os custos energéticos; e Na medida do possível, os custos ambientais e sanitários.

h) Análise de sensibilidade:
Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade a fim de avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos baseados em diferentes preços da energia, taxas de atualização e outros fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos.
Para este efeito deve ser solicitado às autoridades competentes a nível local, regional e nacional, ou aos operadores de determinadas instalações, que procedam à análise económica e financeira. Devem também ser elaboradas circunstanciadamente metodologias e pressupostos nos termos do presente anexo, definindo e tornando públicos os procedimentos de realização das análises económicas.

2 – Princípios aplicáveis para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos da consideração de uma nova cogeração ou da renovação substancial de uma cogeração como de elevada eficiência.
Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência e ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância).
Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.
As cargas térmicas devem incluir as cargas térmicas já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados e, ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento urbano.
A análise de custo-benefício deve basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.
Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.
As análises de custo-benefício realizadas para efeitos deste n.º 2, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.
Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).
O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho, define os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.
A DGEG pode exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.

ANEXO VI
(a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º)

Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica

1 – As tarifas de redes devem refletir os custos, integrando as economias de custos nas redes decorrentes de:
a) Medidas do lado da procura, de redução e de gestão da procura;
b) Produção descentralizada, incluindo as economias decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou de investimentos na rede;
c) Uma gestão mais otimizada da rede.

2 – A regulação e as tarifas de redes não devem impedir os operadores de rede nem os comercializadores do setor da energia de facultar serviços de sistema para a redução e a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados de eletricidade, nomeadamente:
a) A transferência de cargas pelos consumidores finais, das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida através de cogeração e da restante produção descentralizada;
b) As poupanças de energia decorrentes da resposta da procura de consumidores representados por agregadores de consumo;
c) A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as ESE;
d) A ligação e o despacho de fontes de produção a níveis de tensão inferiores;
e) A ligação das fontes de produção em localizações mais próximas do consumo; e f) O armazenamento da energia.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão ‘mercados organizados de eletricidade’ inclui os contratos bilaterais e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, de capacidades e de serviços de sistema, em todos os prazos, incluindo os mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários.

4 – As tarifas de redes ou de venda a clientes finais podem contemplar a implementação de tarifas dinâmicas como medidas de gestão da procura, tais como:
a) Tarifas com diferenciação horária;
b) Tarifas em horas de ponta críticas;
c) Tarifas em tempo real;
d) Descontos ou bonificações aplicáveis à redução de consumo em horas de ponta.

ANEXO VII
(a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)

Requisitos de eficiência energética para os operadores de sistemas de transporte e para os operadores de sistemas de distribuição

1 – Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:
a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

i) Uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação;
ii) Um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede;
iii) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;

c) Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

2 – As regras de base referidas na alínea a) devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.»