Diploma

Diário da República n.º 157, Suplemento, Série I, de 2021-08-13
Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto

Prorrogação do apoio à retoma progressiva

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 14/2
Número: 71-A/2021
Publicação: 13 de Agosto, 2021
Disponibilização: 13 de Agosto, 2021
Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade

Síntese Comentada

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, foi instituído pelo decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, tendo sucedido ao designado “lay-off simplificado”, mantendo como grande objetivo a manutenção de postos de trabalho, agora numa perspetiva de suporte ao retomar da atividade económica. No entanto, o aumento[...]

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Diploma

Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade

Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto

O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica em 2020.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária e periódica adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Desta feita, avaliada a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre do ano e com consciência de que ainda não é possível perspetivar-se com a exatidão desejável a normalização das mesmas – o que dificulta a programação das atividades e investimentos necessários à retoma da atividade económica-, o Governo decide prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores. Esta prorrogação tem, pois, como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura e retoma das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25% poderão, de igual forma e desde que mantenham os seus estabelecimentos abertos, continuar a aceder a este instrumento, até à normalização da situação pandémica no nosso país.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, 8-B/2021, de 22 de janeiro, 23-A/2021, de 24 de março, 32/2021, de 12 de maio, e 56-A/2021, de 6 de julho, que cria o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Os artigos 4.º, 5.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

11 – Para efeitos do número anterior, consideram-se como principais mercados emissores de turistas os definidos, mediante despacho, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 5.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …

i) (Revogada.)
ii) Até 100% até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Até 100% para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – O empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75% o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.

5 – …

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

7 – As situações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, no n.º 4 e no número anterior são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra no formulário mencionado no artigo 11.º

Artigo 12.º
[…]

1 – …

2 – Durante o período de redução, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:
a) …
b) …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 19.º
Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – …»

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A subalínea i) da alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
b) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto na alínea d) do n.º 1, no n.º 4, no n.º 6 e no n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.