Diploma

Diário da República n.º 179, Série I de 2018-09-17
Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 73/2018
Publicação: 26 de Setembro, 2018
Disponibilização: 17 de Setembro, 2018
Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

Síntese Comentada

Este decreto-lei vem reforçar o acesso a pensões antecipadas de trabalhadores com carreiras contributivas muito longas e que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Ao abrigo deste novo regime, passam a ter acesso à reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões, os trabalhadores com, pelo menos, 60 anos de idade, 46 anos[...]

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Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro

Constitui desiderato do XXI Governo Constitucional a valorização das muito longas carreiras contributivas e dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem.
Esta valorização iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que veio permitir aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com idade igual ou superior a 60 anos e (i) com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos ou (ii) que iniciaram a sua carreira contributiva com 14 anos ou em idade inferior e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.
Chegou agora o tempo de dar mais um passo na valorização dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quadragésima oitava alteração ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
b) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 37.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B
[…]

1 – …
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b) …

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …
a) …
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente com 16 anos de idade ou em idade inferior.

7 – …»

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.