Diário da República n.º 160, Série I, de 2021-08-18
Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto
Alteração ao regime jurídico de revisão de preços das empreitadas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
Preâmbulo
O regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem, entre nós, consagração legal desde 1967, por via do Decreto-Lei n.º 47 945, de 16 de setembro de 1967, e constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes no contrato de empreitada de obras públicas – dono da obra e empreiteiro-, permitindo-lhes rever a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objeto contratual.
Atualmente, o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e das aquisições de bens e serviços encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
Face ao decurso do tempo desde a sua publicação e às novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, este regime encontra-se hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da atualização que o presente decreto-lei visa introduzir, designadamente através do seguinte conjunto de alterações:
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no setor da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.
Finalmente, substitui-se a necessidade de homologação da atualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º a 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O preço contratual das empreitadas de obras públicas, a que se refere o artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
2 – …
3 – …
4 – (Revogado.)
5 – O valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento.
[…]
Os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.
[…]
1 – Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
2 – No caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
3 – O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido nos números anteriores, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
[…]
O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.
[…]
1 – …
2 – Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
3 – …
4 – …
5 – …
[…]
1 – Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b’, b’’ são multiplicados pelo fator:
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a), M’ (índice a), M’’ (índice a),… são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.
2 – Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.
9 – (Revogado.)
Trabalhos complementares
1 – A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;
b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicar-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.
2 – A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
[…]
1 – Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.
2 – Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.
3 – (Revogado.)
[…]
1 – Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
2 – Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.
3 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
4 – Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior considera-se que os cálculos foram aceites.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
[…]
1 – Se nas datas de elaboração da conta corrente, a que se refere o n.º 1 do artigo 389.º do CCP, ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.
2 – …
[…]
Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.
[…]
1 – Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
[…]
1 – O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:
a) …
b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;
c) Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.
2 – Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.
[…]
1 – A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) é uma comissão técnica especializada que funciona no âmbito do conselho consultivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos do disposto n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 3 de outubro.
2 – Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são propostos pela CIFE e submetidos à aprovação do conselho diretivo do IMPIC, I. P.
3 – Os indicadores económicos são calculados para cada mês, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., pelo serviço responsável pela área de estudos e estatística tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e, ainda, em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4 – …
5 – O membro do Governo responsável pela área das infraestruturas fixa, por despacho, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.»
Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
Fórmulas tipo
Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.»
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, o artigo 7.º, o n.º 9 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 18.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
Artigo 5.º - Republicação
1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 – Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente do indicativo.
3 – Para efeitos de republicação, onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».
Artigo 6.º - Aplicação da lei no tempo
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços que resultem de procedimentos iniciados após a respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 7.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.