Diploma

Diário da República n.º 90, Série I de 2015-05-11
Decreto-Lei n.º 74/2015, de 11 de maio

Alterações ao FINOVA e ao FSCR

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 74/2015
Publicação: 14 de Maio, 2015
Disponibilização: 11 de Maio, 2015
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações

Decreto-Lei n.º 74/2015, de 11 de maio

O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, criou o quadro legal dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), estabelecidos com o intuito de permitir a concretização do apoio público às intervenções do capital de risco no quadro do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, e dando execução a um mecanismo integrado no Programa Operacional da Economia 2000-2006.
O Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, constituiu o FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, instrumento privilegiado para a concretização dos objetivos estabelecidos no SAFPRI (Sistema de Apoio ao Financiamento e Partilha de Risco), com o intuito de impulsionar a disseminação de instrumentos de financiamento que proporcionem melhores condições de financiamento às pequenas e médias empresas portuguesas.
Face à sua natureza, e sem prejuízo de prosseguirem, indubitavelmente, objetivos distintos, tanto os FSCR como o FINOVA podem investir diretamente em empresas, ou assumir a natureza de fundo de fundos, investindo de forma indireta.
No entanto, os respetivos regimes jurídicos não tiveram presente que desta configuração resulta a necessidade de refletir adequadamente a valorização das suas carteiras de participações no período a que efetivamente diz respeito nos documentos contabilísticos dos próprios fundos, estabelecendo uma obrigação de discussão e aprovação dos relatórios e contas anuais destas entidades até 31 de março, prazo esse que é igual ao de discussão e aprovação dos relatórios e contas anuais das sociedades comerciais em que participam, e inferior em um mês ao dos fundos de capital de risco.
Através do presente decreto-lei pretende-se corrigir os calendários de aprovação de contas destes fundos, estendendo o respetivo prazo, por forma a permitir que os seus documentos de prestação de contas incorporem de forma adequada, e no período a que efetivamente respeita, a valorização das suas carteiras de participações.
Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico aplicável aos fundos de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.

2 – […].

Artigo 4.º
[…]

1 – Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI, I.P., e ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 8.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;
d) Unidades de participação de fundos de capital de risco;
e) […];
f) […].

2 – […].

3 – São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.

4 – […].

Artigo 10.º
[…]

Cabe ao IAPMEI, I.P., e ao Turismo de Portugal, I.P., no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento regular da atividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 11.º
[…]

A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.

Artigo 14.º
[…]

1 – A entidade gestora submeterá ao respetivo conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade dos FSCR relativos ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do auditor externo.

2 – […].»

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto

Os artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças os relatórios e contas da atividade do Fundo até 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório do revisor oficial de contas;
q) Submeter ao conselho geral até 30 de junho de cada ano os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;
r) […].

Artigo 20.º
[…]

1 – […].

2 – Os relatórios e contas da atividade do FINOVA são aprovados pelo conselho geral até 15 de julho de cada ano.

3 – […].»

Artigo 4.º
Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia», «IAPMEI», «ministro responsável» e «Ministros das Finanças e da Economia», deve ler-se, respetivamente, «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia», «IAPMEI, I.P.», «membro do Governo responsável» e «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia».

Artigo 5.º
Disposição final

1 – As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, aplicam-se ao envio e submissão dos relatórios e contas dos fundos de sindicação de capital de risco relativamente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009 e aos exercícios seguintes.

2 – As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei nos artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, aplicam-se ao processo de aprovação dos relatórios e contas do Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação relativamente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009 e aos exercícios seguintes.

ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Constituição, funcionamento e denominação dos fundos de sindicação de capital de risco

1 – A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico aplicável aos fundos de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.

2 – A denominação dos FSCR deve conter a expressão «Fundo de Sindicação de Capital de Risco», seguida de uma menção que identifique a entidade gestora do fundo.

Artigo 2.º
Noção e objeto

1 – Os FSCR são instrumentos de investimento que se traduzem num património autónomo com capital inicial fixo, mas suscetível de aumento ao longo do período de duração do fundo.

2 – Os FSCR têm por objeto a realização de operações combinadas na área do capital de risco, através do investimento em participações no capital de empresas, do financiamento de entidades especializadas naquele domínio, da prestação de garantias e da celebração de contratos de opções de compra e opções de venda de ações de empresas em que participem entidades especializadas de capital de risco (EECR), tendo em vista o reforço da capitalização das empresas.

CAPÍTULO II
Constituição e estrutura orgânica dos FSCR
Artigo 3.º
Constituição dos FSCR

A constituição dos FSCR depende de autorização a conceder mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o qual definirá os elementos necessários ao funcionamento do FSCR a constituir, nomeadamente o capital inicial, a duração e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade gestora do fundo.

Artigo 4.º
Administração dos FSCR

1 – Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI, I.P., e ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).

2 – Enquanto a entidade gestora referida no número anterior não vier a ser constituída, ou indicada pelo IAPMEI, I.P., nos termos referidos no número anterior, a gestão dos FSCR será assegurada por este Instituto.

3 – À entidade gestora compete, em nome e representação do fundo, praticar todos os atos necessários à sua boa administração, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

4 – Cabe à entidade gestora assegurar os meios técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento dos FSCR que estejam sob a sua gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

Artigo 5.º
Remuneração da entidade gestora

A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão dos FSCR, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob proposta do conselho geral.

Artigo 6.º
Conselho geral

1 – Os FSCR têm um conselho geral composto por um número máximo de nove membros.

2 – O presidente do conselho geral é designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um dos vogais é designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que substitui aquele nas suas faltas e impedimentos, o outro dos vogais é designado pela entidade gestora dos FSCR, sendo os restantes vogais designados pelos ministros que tutelam os recursos que venham a ser afetos àquele.

3 – Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 – O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, devendo reunir anualmente para aprovação das contas dos FSCR, sem prejuízo de reunir sempre que necessário, através de convocação do seu presidente, ou quando os seus membros estejam todos presentes e manifestem a vontade de efetuar a reunião e deliberar sobre determinado assunto.

5 – Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta dos FSCR, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à atividade dos FSCR;
c) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.

CAPÍTULO III
Recursos, composição da carteira e contas dos FSCR
Artigo 7.º
Recursos dos FSCR

1 – Os FSCR dispõem dos seguintes recursos:
a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, sujeitando-se as operações, neste caso, às orientações fixadas pelas correspondentes estruturas de gestão;
b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2 – [Revogado].

Artigo 8.º
Composição da carteira dos FSCR

1 – Podem integrar a carteira dos FSCR os seguintes ativos:
a) Partes representativas do capital social de sociedades comerciais, nomeadamente em ações e quotas, em particular das integradas no conceito de PME;
b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais, designadamente pelas integradas no conceito de PME;
c) Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;
d) Unidades de participação de fundos de capital de risco;
e) Títulos de dívida pública;
f) Liquidez, a título acessório.

2 – Para efeito do previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, são consideradas entidades especializadas de capital de risco, para além das referidas na mesma alínea c), as reconhecidas pelo conselho geral dos FSCR, desde que demonstrem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam como atividade principal a do capital de risco, certificada pela associação nacional representativa do setor;
b) Possuam meios humanos com comprovada experiência no setor e detenham meios materiais adequados ao fim que prosseguem;
c) Possuam um valor mínimo de capitais próprios consolidados idêntico ao que é legalmente exigido para o capital social mínimo das sociedades de capital de risco;
d) Possuam contabilidade organizada nos termos da lei e as demonstrações financeiras que lhes sejam exigidas se apresentem certificadas e auditadas por revisor oficial de contas ou por este e por auditor externo.

3 – São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.

4 – Podem ainda integrar a carteira dos FSCR, na partilha dos riscos inerentes a operações de capital de risco, garantias por estes prestadas, sob qualquer forma ou modalidade, e contratos de opções.

Artigo 9.º
Operações vedadas

Está vedada à entidade gestora a realização de operações que envolvam a contração de empréstimos em nome dos FSCR.

Artigo 10.º
Acompanhamento

Cabe ao IAPMEI, I.P., e ao Turismo de Portugal, I.P., no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento regular da atividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 11.º
Fiscalização

A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.

Artigo 12.º
Períodos de exercício

O período de exercício dos FSCR corresponde ao ano civil.

Artigo 13.º
Plano de contas

O plano de contas dos FSCR é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas pelo fundo e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento.

Artigo 14.º
Relatório e aprovação de contas

1 – A entidade gestora submeterá ao respetivo conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade dos FSCR relativos ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do auditor externo.

2 – A entidade gestora apresentará aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação.

Artigo 15.º
Aplicação de resultados

Os lucros líquidos apurados pelos FSCR serão neles totalmente reinvestidos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Extinção

1 – O produto da liquidação dos FSCR resultante da sua extinção reverterá para a cobertura das iniciativas apoiadas por aqueles e ainda não concluídas.

2 – No caso de o produto da liquidação não se esgotar, conforme o previsto no número anterior, o remanescente reverterá a favor de iniciativas nacionais de apoio às PME.