Diploma

Diário da República n.º 165, Série I, de 2021-08-25
Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

Regulamentação da Lei do Cinema

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 31/0
Número: 74/2021
Publicação: 9 de Setembro, 2021
Disponibilização: 25 de Agosto, 2021
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

Diploma

Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

Preâmbulo

A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que introduziu alterações enquadráveis no contexto atual de evolução tecnológica em matéria de difusão de conteúdos audiovisuais.
Neste âmbito, e com o intuito de incentivar o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, regulamenta-se a cobrança de taxas e as obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos, harmonizando, ainda, os prazos para todos os operadores sujeitos ao pagamento de taxas e a obrigações de investimento, bem como clarificando as regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, no que respeita à matéria dos auxílios de Estado.
O regime da cobrança de taxas aplica-se à comunicação comercial audiovisual difundida ou inserida nos serviços dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido, exibidores e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, na medida em que estes operadores e fornecedores de serviços visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
Relativamente ao regime das obrigações de investimento, regulamentadas no presente decreto-lei, estas aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e os representantes dos setores do cinema e do audiovisual.

Assim:
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO - Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000 por ano

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)