Diário da República n.º 90, Série I de 2015-05-11
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Regime de Licenciamento Único de Ambiente
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
Preâmbulo
Aliar o crescimento económico a comportamentos ambientais responsáveis, com vista à construção de um futuro sustentável para Portugal, constitui um dos desafios essenciais do Governo no domínio do ambiente. Este desafio, assumido no compromisso para o Crescimento Verde, exige a adoção de um conjunto de medidas inovadoras na área dos regimes de licenciamento ambientais, no sentido de melhorar a sua celeridade e eficiência, de forma a contribuir para a dinamização da economia nacional, para a promoção do investimento e para criação de um ambiente de negócios mais atrativo a nível internacional.
Com efeito, a análise dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio em matéria de ambiente permite identificar a articulação de procedimentos e a gestão da informação como factores críticos para o aumento da celeridade e da eficiência: i) a articulação dos procedimentos permite que os mesmos se desenvolvam em simultâneo, com base num único pedido, sobre uma única plataforma informática; ii) a gestão da informação promove a clareza e uniformidade na definição dos requisitos a cumprir, evita duplicações desnecessárias de formalidades e assegura um conhecimento global e coerente do estabelecimento ou atividade, em todas as suas dimensões, evitando omissões ou contradições.
Assim, mesmo sem se alterarem os prazos de decisão previstos para cada licença ou ato de controlo prévio, necessários à boa avaliação dos pedidos, a articulação e a gestão da informação, ao reforçarem a simplicidade e a eficiência, conferem ganhos de tempo e segurança nos investimentos.
Por outro lado, os sucessivos processos de reestruturação dos serviços públicos permitiram reunir num único organismo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a maioria das competências em matéria de licenciamento no domínio do ambiente, partilhadas ao nível regional com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta circunstância constituiu uma oportunidade irrenunciável de economia dos recursos afetos aos diversos procedimentos de licenciamento no domínio do ambiente, de forma simultânea e global, com ganhos para os operadores económicos ao nível da redução dos custos.
Com estes objetivos e pressupostos foi concebido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA), enquanto procedimento de articulação que incorpora, num único título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente:
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;
e) Regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Regime de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
g) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro; e
j) Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
O regime de LUA traduz-se num procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão, em matéria de ambiente. O TUA inclui, por isso, a informação de base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente.
A autoridade nacional para o LUA é a APA, I.P., cabendo-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento apresentados, garantindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como constituir-se como gestor do procedimento.
Para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criada a figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada.
O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso, através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.
Por outro lado, o LUA articula-se com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou de atividades económicas, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável, com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou com o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. Quando estejam em causa pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito desses regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do TUA. O SILiAmb assegura a interoperabilidade com a plataforma eletrónica do regime de licenciamento da atividade, transmitindo para a mesma o TUA, atualizado com as licenças ambientais adquiridas.
Assim, no âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes.
Apesar de o LUA poder incorporar todas as decisões ou autorizações em matéria ambiental, mantém-se a possibilidade de serem requeridas apenas aquelas que, em dado momento, interessem ao requerente, as quais vão sendo oportunamente inscritas no TUA.
Em termos de simplificação administrativa salienta-se que o requerente entrega os elementos instrutórios de forma desmaterializada e de uma só vez, servindo os mesmos para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa lógica de economia de recursos.
Os prazos dos regimes aplicáveis não sofrem alterações, contudo, agora iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei. Isso significa a possibilidade de definição de uma janela temporal máxima para a obtenção de todas as licenças e demais atos de controlo prévio ambiental necessários ao exercício de determinada atividade. Essa janela temporal corresponde ao prazo mais longo de entre os diversos aplicáveis.
Prevê-se ainda a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas em todas as fases do procedimento, com exceção das decisões finais da competência das respetivas entidades licenciadoras em matéria de ambiente.
Por fim, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido relativamente às taxas relativas aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente considerados.
O modelo integrado de licenciamento ambiental que o LUA, ao sistematizar e uniformizar toda a informação aplicável ao estabelecimento ou atividade, em, matéria ambiental, reforça a transparência e a responsabilidade dos empresários e das demais entidades intervenientes.
O presente decreto-lei visa por conseguinte a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, de forma a facilitar aos interessados e à própria administração a sua interpretação e aplicação, contribuindo para minorar a atual dispersão legislativa em regimes com manifesta afinidade de matérias e, por outro lado, os custos relacionados mormente com a morosidade dos procedimentos e a multiplicidade de licenças.
Pretende-se, igualmente, reforçar a colaboração dos vários organismos e serviços da Administração Pública, legalmente competentes em matéria ambiental, em especial, as CCDR, clarificando a articulação entre os vários regimes aplicáveis nesta matéria e contribuindo para a disponibilização de informação necessária aos interessados.
Por último, o regime de LUA corresponde a uma primeira fase da integração de regimes jurídicos de controlo prévio em matéria ambiental. Em último grau, tal integração pode implicar a fusão dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental, o que exigirá uma revisão mais complexa, dada a variedade das regras procedimentais e das condições técnicas aplicáveis em cada um dos regimes envolvidos, bem como as especificidades decorrentes das normas de direito europeu. Nesta fase, procede-se desde já ao reforço dos mecanismos de articulação procedimental e de gestão da informação. Pretende-se, contudo, prosseguir estes esforços, designadamente, através da avaliação dos resultados da aplicação do regime LUA e da sua revisão no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ANEXO - Prazos de emissão do TUA
Regimes | Tipos de Licença | Prazo autónomo (dias) | Prazo com Entidade acreditada (dias) |
---|---|---|---|
Regime jurídico de avaliação de impactes ambientais (RJAIA)1. | Declaração de Impacte Ambiental (DIA) | 100 | 70 |
DIA (projetos sujeitos ao SIR) | 80 | 60 | |
RECAPE2 (quando DIA é emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto). | 50 | — | |
Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas RPAG (NIP)3. | Parecer (avaliação de compatibilidade) | 30 | — |
RPAG (NSP)3. | Parecer (avaliação de compatibilidade) | 30 | — |
Aprovação do Relatório de Segurança | 90 | — | |
Aprovação do Relatório de Segurança (projetos sujeitos ao SIR). | 80 | ||
Regime de emissões industriais (REI) | Licença ambiental (LA) | 80 | 40 |
LA com pedido de DIA em simultâneo (projetos sujeitos ao SIR). | 90 | 70 | |
LA com pedido de DIA em simultâneo | 110 | 80 | |
LA com RECAPE em simultâneo | 60 | — | |
Licença de instalação — Incineração | 50 | 40 | |
Licença de instalação — Incineração com pedido de DIA em simultâneo. | 90 | 72 | |
Licença de instalação — Incineração com RECAPE em simultâneo. | 60 | 48 | |
Licença de exploração — incineração | 10 dias depois de vistoria conforme. | 10 dias depois de vistoria conforme. | |
Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE). | Título de emissão de gases com efeito de estufa | 30 | — |
Regime geral da gestão de resíduos (RGGR) Geral | Comunicação e Alvará | 50 + 10 depois de vistoria conforme. | — |
Comunicação e Alvará com pedido DIA em simultâneo | 90 + 10 depois de vistoria conforme. | — | |
Comunicação e Alvará com RECAPE em simultâneo | 60 + 10 depois de vistoria conforme. | ||
RGGR Simplificado | Alvará | 30 | — |
Títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) | TURH | 22 | — |
Aterros | Aprovação do projeto de execução e exploração (sem AIA e sem pedido de elementos). | 65 | — |
Alvará de deposição de resíduos em aterro | 35 | — | |
Regime jurídico de avaliação de incidências ambientais (AINCAS). | Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (Dincas). | 60 | — |
Regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais | Parecer (instalação de resíduos de extração) | 45 (instalação de resíduos de categoria A). 30 (instalação de resíduos que não seja categoria A. |
— |
1 Nos casos em que em a AIA decorra em simultâneo com outro regime de ambiente, os prazos a aplicar são os previstos no RJAIA, acrescidos de 10 dias, para introdução na licença das condições estabelecidas na DIA.
2 RECAPE – Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA
3 NIP/NSP – Nível Inferior de Perigosidade/Nível Superior de Perigosidade.