Diploma

Diário da República n.º 121, Série I de 2017-06-26
Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho

Contrato de penhor para garantia da obrigação comercial

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 75/2017
Publicação: 28 de Junho, 2017
Disponibilização: 26 de Junho, 2017
Aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil

Diploma

Aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil

Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico.
Tendo presente este entendimento, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção:
Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.
Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.
O Programa Capitalizar prossegue os objetivos identificados, assentando nas cinco áreas estratégicas de intervenção já referidas e é concretização de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas, a Capitalização das Empresas.
Neste contexto, e muito embora o n.º 2 do artigo 675.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, permita a adjudicação pelo credor do bem que lhe tenha sido dado em garantia, e a larga maioria da doutrina assim reconheça a validade do chamado «pacto marciano», não existe no ordenamento jurídico processo especial que permita concretizar essa faculdade.
Sem querer limitar a autonomia das partes para, como vem sucedendo, fixarem livremente, por via contratual, as condições de execução da faculdade prevista no referido n.º 2 do artigo 675.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, considera-se imprescindível, no contexto do Programa Capitalizar, tornar mais operacional esta faculdade para os comerciantes.
Adicionalmente, e na medida em que, como se referiu, entidades comerciantes e não comerciantes vêm recorrendo ao «pacto marciano» e o mesmo tem sido considerado admissível, não se quer pôr em causa a validade e a executoriedade de convenções que tenham sido estabelecidas antes da entrada em vigor deste diploma, que deverão continuar a ser reconhecidas nos termos gerais, decorrentes da lei civil, e nos específicos termos contratuais que lhes sejam aplicáveis.
Assim, em cumprimento de uma das medidas do Programa Capitalizar procede-se à aprovação do regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, doutrinalmente conhecido como «pacto marciano».
Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, por esta via, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia ou do direito empenhado, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.

Artigo 2.º
Apropriação do bem empenhado no penhor mercantil

1 – É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pignoratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato.

2 – O contrato de penhor referido no número anterior é celebrado por documento escrito que contenha o reconhecimento presencial da assinatura das partes.

3 – O direito de apropriação só pode ser convencionado quando sobre a coisa ou direito dado em penhor não incida penhor de grau superior.

4 – O credor pignoratício fica obrigado a restituir ao prestador da garantia o montante correspondente à diferença entre o valor da coisa ou do direito empenhado e o montante da obrigação garantida 5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de as partes convencionarem que a coisa ou o direito empenhado seja adjudicado ao credor pignoratício pelo valor que o tribunal fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 675.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, nem de as partes acordarem a sua venda extraprocessual.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.