Diploma

Diário da República n.º 188, Série I, de 2020-09-25
Decreto-Lei n.º 77/2020, de 25 de setembro

Linha de crédito para os produtos afetados pelas intempéries das regiões Norte e Centro

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 22/0
Número: 77/2020
Publicação: 7 de Outubro, 2020
Disponibilização: 25 de Setembro, 2020
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País

Diploma

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País

Decreto-Lei n.º 77/2020, de 25 de setembro

A queda de neve, granizo e geada, de excecional intensidade, registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, a 15 de abril de 2020, a 19 de abril de 2020, bem como a 30 e 31 de maio de 2020, provocou, nas regiões Norte e Centro, prejuízos avultados, designadamente nas culturas de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha.
Nestas circunstâncias, justifica-se a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados em resultado das intempéries referidas, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio.
A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.

2 – A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 3.º
Elegibilidade e condições de acesso

1 – São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
b) Estejam em atividade efetiva em 2020;
c) Tenham a sua sede social em território continental;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 – Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 4.º
Montante global de crédito

1 – O montante global de crédito a conceder não pode exceder € 20 000 000,00.

2 – A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ser alcançado o montante global fixado no número anterior.

Artigo 5.º
Montante individual de crédito

1 – O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 50% do respetivo volume de negócios total em 2019.

2 – O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar € 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2016.

3 – Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

4 – O crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limite referido no n.º 2.

Artigo 6.º
Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 7.º
Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 8.º
Condições financeiras dos empréstimos

1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

2 – A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.

3 – Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 – Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 – Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros correspondente a 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 9.º
Pagamento das bonificações de juros

1 – A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.

2 – As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

Artigo 10.º
Dever de informação dos beneficiários

Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 1 do artigo 5.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas ao exercício económico do ano de 2019.

Artigo 11.º
Incumprimento pelo beneficiário

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.

2 – O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo

No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.

Artigo 13.º
Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Agricultura da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
(a que se referem os artigos 1.º e 3.º)

Ameixa.
Amora.
Azeitona.
Baga de sabugueiro.
Castanha.
Cereja.
Dióspiro.
Hortícolas.
Kiwi.
Maçã.
Melancia.
Milho.
Mirtilo.
Nectarina.
Pêssego.
Pera.
Uva de mesa.
Uva para vinho.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Região Norte
Distrito Concelho Freguesias
Braga Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto; União de Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.
Póvoa de Lanhoso Galegos; Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo); União das Freguesias de Calvos e Frades; União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira.
Vieira do Minho União das Freguesias de Anjos e Vilar do Chão.
Bragança Alfândega da Fé União das Freguesias de Eucísia, Gouveia e Valverde; Vilarelhos; Vilares da Vilariça.
Vila Flor Benlhevai; Santa Comba da Vilariça; Trindade.
Porto Paredes Aguiar de Sousa.
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.
Viana do Castelo Arcos de Valdevez Aboim das Choças.
Viseu Armamar Todas as freguesias.
Lamego Britiande; Ferreirim; Lalim; Lamego (Almacave e Sé); Penude; União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões; Várzea de Abrunhais; Vila Nova de Souto d’El-Rei.
Moimenta da Beira Todas as freguesias.
Penedono Beselga; União das Freguesias de Antas e Ourozinho.
São João da Pesqueira Paredes da Beira; Riodades.
Sernancelhe Todas as freguesias.
Tabuaço Arcos; Chavães; Sendim.
Tarouca Todas as freguesias.
Região Centro
Distrito Concelho Freguesias
Aveiro Sever do Vouga Couto de Esteves; Rocas do Vouga.
Castelo Branco Belmonte Todas as freguesias.
Castelo Branco Lardosa; Louriçal do Campo.
Covilhã Aldeia de São Francisco de Assis; Boidobra; Erada; Ferro; Orjais; Peraboa; União das Freguesias de Barco e Coutada; União das Freguesias de Peso e Vales do Rio; União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo; União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto.
Fundão Alcaide; Alcaria; Alcongosta; Alpedrinha; Bogas de Cima; Capinha; Castelejo; Castelo Novo; Fatela; Orca; Pêro Viseu; Soalheira; Souto da Casa; Telhado; Três Povos; União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo; União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha.
Idanha-A-Nova Ladoeiro; União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes.
Guarda Aguiar da Beira Eirado; União das Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde.
Almeida Freineda; Freixo; São Pedro de Rio Seco; União das Freguesias de Azinhal, Peva e Valverde; União das Freguesias de Junça e Naves; União das Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha; União das Freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha; Vale da Mula.
Guarda Gonçalo; Guarda; Panoias de Cima; União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo; Vela.
Mêda Barreira; Marialva.
Pinhel Alto do Palurdo; Lamegal; Manigoto; Pinhel; Pínzio; União das Freguesias de Atalaia e Safurdão.
Viseu Nelas União das Freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira; União das Freguesias de Santar e Moreira.
Penalva do Castelo Ínsua; Lusinde; Pindo.
Tondela Campo de Besteiros; Castelões; União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas.