Diário da República n.º 200, Série I, de 2020-10-14
Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro
Transposição de diretivas relativas a veículos em fim de vida e equipamentos elétricos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, nomeadamente o regime aplicável aos veículos em fim de vida, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida. No anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são fixadas as regras relativas ao uso de determinadas substâncias perigosas em veículos.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2020/360, 2020/361, 2020/364, 2020/365 e 2020/366 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e a alteração da Diretiva 2000/53/CE, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2020/362 e 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.
Estas alterações visam contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproximar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos e dos veículos em fim de vida, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis;
c) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade;
d) Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações;
e) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
2 – O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes.
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
Os n.ºs 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo I e os n.ºs 37 e 41 do anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
[…]
| […] | […] | |
|---|---|---|
| 1 | […] | |
| 1(a) | […] | […] |
| 1(b) | […] | […] |
| 1(c) | […] | |
| 1(d) | […] | |
| 1(e) | […] | […] |
| 1(f) | […] | |
| 1(g) | […] | […] |
| 2(a) | […] | |
| 2(a)(1) | […] | […] |
| 2(a)(2) | […] | […] |
| 2(a)(3) | […] | […] |
| 2(a)(4) | […] | […] |
| 2(a)(5) | […] | […] |
| 2(b) | […] | |
| 2(b)(1) | […] | […] |
| 2(b)(2) | […] | […] |
| 2(b)(3) | […] | […] |
| 2(b)(4) | […] | […] |
| 3 | […] | |
| 3(a) | […] | […] |
| 3(b) | […] | […] |
| 3(c) | […] | […] |
| 4(a) | […] | […] |
| 4(b) | […] | |
| 4(b)-I | […] | […] |
| 4(b)-II | […] | […] |
| 4(b)-III | […] | […] |
| 4(c) | […] | |
| 4(c)-I | […] | […] |
| 4(c)-II | […] | […] |
| 4(c)-III | […] | […] |
| 4(d) | […] | […] |
| 4(e) | […] | |
| 4(f) | […] | |
| 4(g) | […] | […] |
| 5(a) | […] | |
| 5(b) | […] | |
| 6(a) | […] | […] |
| 6(a)-I | […] | […] |
| 6(b) | […] | […] |
| 6(b)-I | […] | […] |
| 6(b)-II | […] | […] |
| 6(c) | […] | […] |
| 7(a) | […] | […] |
| 7(b) | […] | |
| 7(c)-I | […] | […] |
| 7(c)-II | […] | […] |
| 7(c)-III | […] | […] |
| 7(c)-IV | […] | […] |
| 8(a) | […] | […] |
| 8(b) | […] | […] |
| 8(b)-I | […] | […] |
| 9 | Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75% na solução refrigerante). | Aplica-se às categorias 8, 9 e 11; caduca a: 21 de julho de 2021, no caso das categorias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e instrumentos industriais de monitorização e controlo; 21 de julho de 2023, no caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; 21 de julho de 2024, no caso da categoria 11 e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9. |
| 9(a)-I | Até 0,75% de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (incluindo minibares) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes. | Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10; caduca a 5 de março de 2021. |
| 9(a)-II | Até 0,75% de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção: — concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75W em condições de funcionamento constantes, — concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos. | Aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca a 21 de julho de 2021. |
| 9(b) | […] | […] |
| 9(b)-I | […] | […] |
| 11(a) | […] | […] |
| 11(b) | […] | […] |
| 12 | […] | […] |
| 13(a) | […] | […] |
| 13(b) | […] | […] |
| 13(b)-I | […] | […] |
| 13(b)-II | […] | […] |
| 13(b)-III | […] | […] |
| 14 | […] | […] |
| 15 | […] | […] |
| 15(a) | […] | […] |
| 16 | […] | […] |
| 17 | […] | |
| 18(a) | […] | […] |
| 18(b) | […] | […] |
| 18(b)-I | […] | […] |
| 19 | […] | […] |
| 20 | […] | […] |
| 21 | […] | […] |
| 21(a) | […] | […] |
| 21(b) | […] | […] |
| 21(c) | […] | […] |
| 23 | […] | […] |
| 24 | […] | […] |
| 25 | […] | […] |
| 26 | […] | […] |
| 27 | […] | […] |
| 29 | […] | […] |
| 30 | […] | […] |
| 31 | […] | |
| 32 | […] | |
| 33 | […] | |
| 34 | […] | […] |
| 36 | […] | […] |
| 37 | […] | […] |
| 38 | […] | |
| 39 | […] | […] |
| 39(a) | […] | […] |
| 40 | […] | […] |
| 41 | Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente no cárter ou no cilindro de motores de combustão portáteis [classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*)] | Aplica-se a todas as categorias e caduca: Em 31 de março de 2022, no caso das categorias 1 a 7, 10 e 11; Em 21 de julho de 2021, no caso das categorias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e instrumentos industriais de monitorização e controlo; Em 21 de julho de 2023, no caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; Em 21 de julho de 2024, no caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9. |
| 42 | […] | […] |
| 43 | […] | […] |
| 44 | […] […] | |
| (*) Diretiva 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1). | ||
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]
32 – […]
33 – […]
34 – […]
35 – […]
36 – […]
37 – Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
a) Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;
b) Medições de soluções, se for necessária uma precisão de ± 1% da gama de amostragem e elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
iii) Soluções corrosivas de gases halogéneos;
c) Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.
Caduca a 31 de dezembro de 2025.
38 – […]
39 – […]
40 – […]
41 – Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
Caduca a 31 de março de 2022.
42 – […]
43 – […]
44 – Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câmaras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy.
Aplica-se à categoria 9.
Caduca a 31 de março de 2027.»
(a que se refere o artigo 3.º)
[…]
| […] | […] | […] |
|---|---|---|
| […] | ||
| […] | ||
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | ||
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| 8 e) […] | […] | X |
| […] | […] | […] |
| 8 f) b) […] | Âmbito e data de termo da isenção: Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. | X |
| 8 g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip. | Âmbito e data de termo da isenção: Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
| 8 g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista num dos elementos seguintes: i) Nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior, ii) Pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor, iii) Invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior. |
(2) Veículos homologados a partir de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| 8 k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada em vidros laminados simples com espessura de parede não superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura de contactos incorporados no polímero intermédio. | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. | (4) X |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | ||
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | […] |
| […] | ||
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| 14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante): i) Concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75W em condições de funcionamento constantes, ii) Concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes, iii) Concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos. |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2026 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. |
[…] |
| […] | ||
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | ||
| […] | […] | |
| (2) Isenção a rever em 2024. | ||
[…]
[…]»