Diploma

Diário da República n.º 210, Série I, de 2018-10-31
Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro

Automatização do preenchimento dos anexos A e I da IES

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 5130/0
Número: 87/2018
Publicação: 8 de Novembro, 2018
Disponibilização: 31 de Outubro, 2018
Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada

Síntese Comentada

O presente decreto-lei pretende simplificar e facilitar o processo declarativo da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, ao assegurar o pré-preenchimento dos anexos A e I da declaração com informação retirada do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade, previamente submetido. Em virtude desta alteração, destaca-se a eliminação de alguns dos campos dos formulários,[...]

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Diploma

Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada

Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, foi criada a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.
Dando continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, pretende-se agora simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato será conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada.
Estas medidas de simplificação da IES serão objeto de uma implementação faseada. Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro do presente ano, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício. Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019. Em ambas as situações, fica assegurado o pré-preenchimento dos anexos A e I através dos dados extraídos do referido ficheiro SAF-T (PT). Numa terceira fase, as medidas de simplificação da IES serão igualmente estendidas a outros anexos da declaração.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, reestruturando o modo de preenchimento e subsequente submissão da IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, cujos termos serão definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia. A mesma portaria acautelará a existência de um regime transitório, de modo a garantir que os sujeitos passivos e respetivos contabilistas certificados disporão de um adequado período de tempo para adaptação dos seus sistemas à estrutura da nova declaração.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelecendo que o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA), passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].

2 – […]:
a) […];
b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.

6 – Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido no número anterior.

Artigo 3.º
[…]

1 – A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

2 – […].

Artigo 4.º
[…]

1 – O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º

2 – A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º

Artigo 5.º
[…]

1 – A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respetiva submissão por via eletrónica, sem prejuízo do que se encontrar definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 6.º
[…]

1 – A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º

2 – Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado.

3 – A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º

4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 9.º
[…]

1 – A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º

2 – A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º

3 – A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º

4 – A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º

5 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O presente decreto-lei aplica-se à entrega da IES/ DA que vier a ocorrer a partir de 1 de novembro de 2018, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.