Diploma

Diário da República n.º 104, 2.º Suplemento, Série I de 2014-05-30
Decreto-Lei n.º 87-A/2014

Alteração ao Regime de Formação dos Preços dos Medicamentos

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 87-A/2014
Publicação: 3 de Junho, 2014
Disponibilização: 30 de Maio, 2014
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos

Decreto-Lei n.º 87-A/2014

O Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, veio, entre outras matérias, alterar as margens de comercialização dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos não sujeitos comparticipados.
Atendendo a que essa alteração implica o recálculo e remarcação dos preços de venda ao público nas embalagens, considera-se que os prazos de escoamento fixados são insuficientes, pelo que, atenta as circunstâncias dos operadores do sector e tendo em conta o insignificante impacto orçamental, se procede ao seu alargamento.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:
a) Pelo prazo de 90 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
b) Pelo prazo de 120 dias, a partir dessa data, no caso das farmácias.

4 – […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro.