Diploma

Diário da República n.º 144, Série I de 2017-07-27
Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho

Alteração ao regime das sociedades de reabilitação urbana

Emissor
Ambiente
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 88/2017
Publicação: 28 de Julho, 2017
Disponibilização: 27 de Julho, 2017
Altera o regime das sociedades de reabilitação urbana

Diploma

Altera o regime das sociedades de reabilitação urbana

Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho

A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do espaço público, constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de Governo, sob a forma de diversas modalidades.
Por outro lado, o Programa do Governo assume que é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, entende o Governo que deve ser alargada a sua participação no domínio da habitação e da reabilitação urbana.
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Leis n.ºs 194/2009, de 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram, respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o regime jurídico da reabilitação urbana.
Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo que as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.
Assim sendo, a par de outras especificidades que o regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do presente diploma pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.
Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se que o regime aplicável à extinção das sociedades de reabilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local – entendimento que vai, aliás, ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios.
Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado.
Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei altera o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º
[…]

1 – É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º
[…]

1 – As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

2 – As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo município ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma alteração no conjunto das participações de natureza pública, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transferências da entidade titular.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.