Diploma

Diário da República n.º 10, Série I de 2015-01-15
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

Condições do transporte rodoviário de passageiros e bagagens

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 9/2015
Publicação: 16 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 15 de Janeiro, 2015
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011

Diploma

Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011

Preâmbulo

As condições de realização e utilização do transporte rodoviário de passageiros e os respetivos direitos e deveres, estão previstos no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e na Lei de Bases dos Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março.
Estes diplomas foram aprovados em contextos económicos, políticos e sociais muito diversos e encontram-se desajustados da realidade atual.
Por outro lado, é necessário proceder à alteração das normas relativas à prestação de serviços de transporte, por força do novo enquadramento normativo europeu que impõe a obrigatoriedade de celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, implica também a adoção de medidas legislativas no sentido do reforço da melhoria dos direitos dos passageiros nos transportes, designadamente no modo rodoviário.
Com efeito, o contrato de transporte rodoviário consubstancia o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre o operador e os passageiros, estabelecendo mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação entre passageiros e operadores, com o objetivo de mitigar o tradicional desequilíbrio entre as respetivas posições jurídicas.
O presente decreto-lei estabelece, assim, disposições relativas ao contrato de transporte, às obrigações do operador e aos direitos e obrigações dos passageiros, revoga normas do Regulamento de Transporte em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, cria um regime sancionatório contraordenacional pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para os operadores, quer para os passageiros, com o objetivo de dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento do serviço público de transporte rodoviário, e altera ainda o Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, no sentido de prever a contraordenação pela violação das obrigações constantes do respetivo artigo 8.º Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: