Diário da República n.º 119, Série I de 2014-06-24
Decreto-Lei n.º 94/2014
Centros Eletroprodutores com Regime de Remuneração Garantida
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia do sobreequipamento produzida por centros eletroprodutores cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designadamente, o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nomeadamente no que respeita aos conceitos de produção em regime ordinário e produção em regime especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade em regime especial, em particular, através de fontes de energias renováveis, o qual passou a integrar aquele decreto-lei e que até então se encontrava disperso por vários diplomas.
Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou subtraído daquele esforço de consolidação legislativa o regime do sobreequipamento de centros produtores eólicos, constante dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, que o presente decreto-lei agora visa rever e substituir, na sequência dos contributos dados no âmbito do grupo de trabalho que reuniu para o efeito, no qual participaram entidades como a APREN – Associação Portuguesa das Energias Renováveis, o gestor técnico global do Sistema Elétrico Nacional, o comercializador de último recurso com abrangência continental e os operadores da Rede Nacional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição.
Assim, a par do conceito de sobreequipamento, entendido como a instalação de novos aerogeradores destinados a conseguir um aumento da potência instalada em centros produtores eólicos limitado a 20% da potência de ligação às redes, que se mantém inalterado, o presente decreto-lei define, ainda, o conceito de energia adicional, considerada como energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento, quando exista.
Permite-se, assim, que a energia adicional possa ser injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições técnicas de estabilidade e segurança.
Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja possível realizar o sobreequipamento, torna-se possível maximizar quer a utilização do recurso (vento) disponível no local, quer as capacidades existentes de produção de energia elétrica de fonte eólica, ao mesmo tempo que se mitigam os impactes ambientais sobre o território resultantes da instalação de novos parques eólicos.
Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobreequipamento poder ser detido e gerido, operacionalmente, por pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor sobreequipado, desde que tal entidade mantenha com este uma relação de domínio total, pautando-se as relações recíprocas por um contrato a submeter à Direção-Geral de Energia e Geologia, quando do pedido de autorização para instalação ou exploração do sobreequipamento.
É igualmente alterada a solução remuneratória aplicável, passando a energia adicional e a energia do sobreequipamento a ser remuneradas por tarifa de igual valor, que é fixada em 60 €/MWh, mantendo-se inalterada a solução remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade de permanência neste regime por parte dos produtores que beneficiem de um regime de remuneração garantida, permitem introduzir uma disciplina de racionalização de custos da produção de energia renovável, neste caso proveniente da fonte primária eólica, que até agora não existia.
O presente decreto-lei contém ainda disposições relativas à faturação e contagem da energia adicional e da energia do sobreequipamento, bem como disposições transitórias aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos com sobreequipamento autorizado ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, que se mantém para esses centros eletroprodutores.
Foi ouvida, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: