Diploma

Diário da República n.º 2.27, Série I, de 2020-11-22
Decreto-Lei n.º 99/2020 - Parte A, de 22 de novembro

Regime excecional de pagamento diferido de IVA e contribuições sociais

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2/0
Número: 99/2020 - PARTE A
Publicação: 24 de Novembro, 2020
Disponibilização: 22 de Novembro, 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Síntese Comentada

No seguimento da aprovação de medidas extraordinárias relacionadas com a situação de pandemia recentemente agravada, o Governo, tendo em vista estimular e apoiar a atividade económica, nomeadamente criando condições financeiras que permitam minorar o défice de liquidez enfrentado pelas PME, vem agora flexibilizar o pagamento do IVA trimestral e de contribuições sociais, mantendo, no entanto,[...]

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Diploma

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 99/2020 - Parte A, de 22 de novembro

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da pandemia em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia e a situação de emergência vivida nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), importa, no domínio da saúde, e por um lado, garantir a sua capacidade de resposta, agilizando o procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades especialmente exigidas no combate à pandemia, nas entidades do setor público empresarial do SNS. Assim, até 31 de dezembro de 2020, atribui-se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo com médicos, com dispensa de quaisquer formalidades. Por outro lado, reconhecendo o papel imprescindível que os profissionais de saúde têm tido ao longo do combate à pandemia, prevê-se o aumento de dias de férias destes profissionais, bem como a opção de auferirem, em substituição do gozo desses dias de férias adicionais, uma remuneração.
Considerando ainda que um dos impactos que a pandemia tem causado na vida dos cidadãos foi o atraso verificado na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade – em virtude de se encontrarem suspensas devido à necessidade de mobilizar, concentrar ou direcionar os médicos de saúde pública para o combate à situação pandémica da doença COVID-19 – que originam situações de espera para os utentes, de modo a colmatar esse atraso determina-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Adicionalmente, importa clarificar que o regime excecional de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, se aplica à contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços públicos através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, bem como às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, pelo que se empreende uma alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, nesse sentido.
Do ponto de vista dos apoios à economia portuguesa, considerando o surgimento de casos de contágio em Portugal e a imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam estimular e apoiar a necessária retoma económica.
Assim, desde logo reconhecendo o papel fundamental das autarquias locais no relançamento da economia, e competindo-lhes apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse local, clarifica-se a possibilidade de concessão de apoios por aqueles entes públicos a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma. Por outro lado, dos vários setores afetados pela pandemia, a atividade de oferta de alojamento turístico – reconhecida que é a sua enorme relevância para a economia e o emprego nacionais – tem sofrido uma redução significativa da procura devido à adoção, a nível mundial, de medidas de confinamento e de restrição da mobilidade dos cidadãos, medidas que se tendem a agravar dado o aumento exponencial de novos casos de contágio da doença COVID-19 em todo o mundo.
Assim, de modo a promover a sustentabilidade das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19 e a manutenção dos respetivos postos de trabalho, o Governo entende que se justifica, a título excecional e temporário, a consagração da faculdade de afetação de unidades de alojamento a novos usos compatíveis com a atividade turística, promovendo-se, nesse sentido, a alteração do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo elevado, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e determina-se a obrigatoriedade do regime de teletrabalho aos casos em que o trabalhador se encontre abrangido pelo regime de proteção de imunodeprimidos, seja portador de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e tenha filho ou outro dependente a cargo.
É criado um regime extraordinário de diferimento de entrega do imposto sobre o valor acrescentado no mês de novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a segurança social referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 Por último, estende-se o regime do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, à infração dos comandos constantes do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, e 87-A/2020, de 15 de outubro, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

(…)

Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

1 – No mês de novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:
a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

2 – Ao cumprimento da obrigação nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 2.º

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

4 – Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Trabalho.

5 – As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no número anterior podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:
a) Nos meses de julho a setembro de 2021;
b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.

6 – O disposto nos n.ºs 4 e 5 não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

7 – O diferimento extraordinário previsto no n.º 4 não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar.

8 – O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.»

(…)

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.