Diploma

Diário da República n.º 2.27, Série I, de 2020-11-22
Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro

Alteração de diversas medidas relacionadas com a pandemia COVID-19

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2/0
Número: 99/2020
Publicação: 24 de Novembro, 2020
Disponibilização: 22 de Novembro, 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Diploma

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da pandemia em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia e a situação de emergência vivida nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), importa, no domínio da saúde, e por um lado, garantir a sua capacidade de resposta, agilizando o procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades especialmente exigidas no combate à pandemia, nas entidades do setor público empresarial do SNS. Assim, até 31 de dezembro de 2020, atribui-se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo com médicos, com dispensa de quaisquer formalidades. Por outro lado, reconhecendo o papel imprescindível que os profissionais de saúde têm tido ao longo do combate à pandemia, prevê-se o aumento de dias de férias destes profissionais, bem como a opção de auferirem, em substituição do gozo desses dias de férias adicionais, uma remuneração.
Considerando ainda que um dos impactos que a pandemia tem causado na vida dos cidadãos foi o atraso verificado na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade – em virtude de se encontrarem suspensas devido à necessidade de mobilizar, concentrar ou direcionar os médicos de saúde pública para o combate à situação pandémica da doença COVID-19 – que originam situações de espera para os utentes, de modo a colmatar esse atraso determina-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Adicionalmente, importa clarificar que o regime excecional de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, se aplica à contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços públicos através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, bem como às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, pelo que se empreende uma alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, nesse sentido.
Do ponto de vista dos apoios à economia portuguesa, considerando o surgimento de casos de contágio em Portugal e a imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam estimular e apoiar a necessária retoma económica.
Assim, desde logo reconhecendo o papel fundamental das autarquias locais no relançamento da economia, e competindo-lhes apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse local, clarifica-se a possibilidade de concessão de apoios por aqueles entes públicos a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma. Por outro lado, dos vários setores afetados pela pandemia, a atividade de oferta de alojamento turístico – reconhecida que é a sua enorme relevância para a economia e o emprego nacionais – tem sofrido uma redução significativa da procura devido à adoção, a nível mundial, de medidas de confinamento e de restrição da mobilidade dos cidadãos, medidas que se tendem a agravar dado o aumento exponencial de novos casos de contágio da doença COVID-19 em todo o mundo.
Assim, de modo a promover a sustentabilidade das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19 e a manutenção dos respetivos postos de trabalho, o Governo entende que se justifica, a título excecional e temporário, a consagração da faculdade de afetação de unidades de alojamento a novos usos compatíveis com a atividade turística, promovendo-se, nesse sentido, a alteração do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo elevado, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e determina-se a obrigatoriedade do regime de teletrabalho aos casos em que o trabalhador se encontre abrangido pelo regime de proteção de imunodeprimidos, seja portador de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e tenha filho ou outro dependente a cargo.
É criado um regime extraordinário de diferimento de entrega do imposto sobre o valor acrescentado no mês de novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a segurança social referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 Por último, estende-se o regime do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, à infração dos comandos constantes do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, e 87-A/2020, de 15 de outubro, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 5.º, 13.º e 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.

12 – O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 13.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para efeitos da contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos, aplica-se o disposto no artigo 2.º

Artigo 13.º-A
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para cumprimento do disposto no número anterior, às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, aplica-se o regime previsto no artigo 2.º»

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.

2 – […].

Artigo 2.º
[…]

Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

a) A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
b) […];
c) […];
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) […];
i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […]:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

2 – […].»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º-A e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – O disposto no artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

3 – O disposto no artigo 5.º-B aplica-se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º-A
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

Artigo 7.º
[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º-A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º-B.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-D, 6.º-E, 35.º-Q e 35.º-U, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-D
Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde

1 – Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo de médicos especialistas em anestesiologia, cardiologia, doenças infeciosas, medicina interna, medicina intensiva, patologia clínica e pneumologia por empresas do setor público empresarial do SNS é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, com dispensa de quaisquer formalidades.

2 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º-E
Aumento de dias de férias

1 – Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.

2 – Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.

Artigo 35.º-Q
Doações às entidades públicas empresariais

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 – O regime previsto no número anterior é correspondentemente aplicável aos hospitais do setor público administrativo.

3 – O presente regime produz efeitos desde 12 de março de 2020.

Artigo 35.º-U
Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia

Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.»

Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

1 – No mês de novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:
a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

2 – Ao cumprimento da obrigação nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 2.º 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

4 – Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Trabalho.

5 – As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no número anterior podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:
a) Nos meses de julho a setembro de 2021;
b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.

6 – O disposto nos n.ºs 4 e 5 não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

7 – O diferimento extraordinário previsto no n.º 4 não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar.

8 – O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.»

Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril

~
É aditado ao Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
Medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos

1 – Os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar, nos termos dos números seguintes, a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis, designadamente para as seguintes utilizações:
a) Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
b) Escritório e espaços de cowork;
c) Reuniões, exposições e outros eventos culturais;
d) Showrooms;
e) Ensino e formação; e f) Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.

2 – O número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos.

3 – A afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.

4 – A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes condições pelas respetivas entidades exploradoras:
a) Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e b) Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

5 – A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver.

6 – A faculdade de afetação prevista no presente artigo não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.»

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B
[…]

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020, ou outro que o substituta regulando a mesma matéria.»

Artigo 9.º
Vigência

O artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, vigora até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.