Diploma

Diário da República n.º 64.1, Série I, de 2021-04-03
Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril

Regulamentação da renovação do estado de emergência

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto
Páginas: 2/0
Número: 6/2021
Publicação: 9 de Abril, 2021
Disponibilização: 3 de Abril, 2021
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Diploma

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Preâmbulo

O presente decreto procede à regulamentação do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, que veio renovar a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
As medidas ora adotadas têm em consideração a estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, na medida em que a situação epidemiológica em Portugal, bem como os restantes critérios fixados naquela Resolução, permitem que se prossiga a estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento.
Apesar da avaliação epidemiológica identificar 19 municípios em que a incidência é superior a 120 casos por 100 mil habitantes, a estratégia de levantamento de medidas de confinamento ocorrerá em todo o território continental, incrementando o acompanhamento das medidas de saúde pública naqueles municípios.
É determinado o levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, estabelecendo-se também – para os alunos que retomam ou tenham retomado as atividades letivas e educativas – o levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.
O presente decreto estabelece também o levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão, e o levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
É ainda levantada a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior. Procede-se igualmente à abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.
Os ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo, e a atividade física e desportiva de baixo risco é permitida, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.
Adicionalmente, são abertos os museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.
Por fim, o funcionamento de feiras e mercados fica permitido – para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida – de acordo com as regras fixadas no presente decreto.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

ANEXO I

[a que se referem o artigo 15.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º]

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 – Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.

4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pavilhões polidesportivos;
Estádios;

5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

7 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service)
ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas fechadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º

8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 22.º
4 – Produção e distribuição agroalimentar.
5 – Lotas.
6 – Restauração, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º
7 – Esplanadas abertas, nos termos dos artigos 16.º, 18.º, 25.º, 27.º e 43.º
8 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
9 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
10 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
11 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
12 – Oculistas.
13 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
14 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
15 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
16 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
17 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
18 – Jogos sociais.
19 – Centros de atendimento médico-veterinário.
20 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
21 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
22 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
23 – Drogarias.
24 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
25 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
26 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
27 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
28 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
29 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
30 – Serviços bancários, financeiros e seguros.
31 – Atividades funerárias e conexas.
32 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
33 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
34 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
35 – Serviços de entrega ao domicílio.
36 – Máquinas de vending.
37 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
44 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
45 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.
46 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
47 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.
48 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
49 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
50 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
51 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
52 – Notários.
53 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
54 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
55 – Serviços de mediação imobiliária.
56 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.