Diploma

Diário da República n.º 58, Série I de 2017-03-22
Decreto Regulamentar n.º 2/2017, de 22 de março

Rendimento relevante para as contribuições dos trabalhadores independentes

Emissor
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Decreto Regulamentar
Páginas: 0/0
Número: 2/2017
Publicação: 23 de Março, 2017
Disponibilização: 22 de Março, 2017
Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes

Diploma

Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes

Decreto Regulamentar n.º 2/2017, de 22 de março

Os subsídios ou subvenções ao investimento constituem um apoio concedido para efeitos de aquisição de ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos trabalhadores independentes, não constituindo em si uma fonte de rendimento direto da atividade, sendo antes uma forma de compensar os custos relacionados com o investimento.
Neste âmbito, importa clarificar que os montantes de subsídios ou subvenções ao investimento concedidos aos trabalhadores independentes não são considerados como rendimento relevante para efeitos de determinação do escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.ºs 50/2012, de 25 de setembro, e 6/2013, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Não relevam para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções ao investimento, sem prejuízo de o trabalhador independente poder requerer à instituição de segurança social competente a sua consideração.»

Artigo 2.º
Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior é aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes efetuado em outubro de 2016.