Diploma

Diário da República n.º 25, Série I, de 2019-02-05
Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro

Regras da pré-reforma na Função Pública

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto Regulamentar
Páginas: 964/0
Número: 2/2019
Publicação: 19 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 5 de Fevereiro, 2019
Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Síntese Comentada

Este decreto regulamentar vem estabelecer as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma na função pública. Assim, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre o empregador público e o trabalhador, sendo limitado superiormente pela remuneração base na data do acordo e pelo valor mínimo[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro

A estratégia do Governo para a Administração Pública assenta em três eixos principais de valorização dos trabalhadores, de criação de bons ambientes de trabalho e de melhoria da gestão pública, por forma a construir uma Administração Pública com modelos de governação sólidos e que motive quem nela trabalha para diariamente reforçar a capacidade de resposta nas funções centrais do Estado, satisfazer as necessidades dos cidadãos, estimular a economia e desenvolver o país.
É neste contexto que a pré-reforma, com redução ou suspensão da prestação do trabalho, configura uma medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal, contribuindo também para a criação de bons ambientes de trabalho.
Deste modo, o presente diploma visa regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, onde se determina que as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

Artigo 2.º
Situação de pré-reforma

A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.

Artigo 3.º
Prestação de pré-reforma

1 – O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da referida remuneração.

2 – A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Artigo 4.º
Base de incidência e taxa contributiva para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.