Diploma

Diário da República n.º 78, Série I de 2015-04-22
Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril

Alteração ao regime das depreciações e amortizações

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Decreto Regulamentar
Páginas: 0/0
Número: 4/2015
Publicação: 22 de Abril, 2015
Disponibilização: 22 de Abril, 2015
Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Diploma

Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril

Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, foram introduzidas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente em matéria de depreciações e amortizações, as quais impõem a necessidade de adaptar, alterando em conformidade, algumas disposições do regime de depreciações e amortizações, atualmente constante do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas das normas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, às alterações entretanto ocorridas em matéria de tributação das sociedades, procedendo-se ainda à atualização das referências contidas no referido diploma à extinta Direção-Geral dos Impostos, as quais são substituídas pela referência à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º a 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – […].

2 – Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:
a) […];
b) […].

3 – […].

Artigo 2.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto nos números anteriores:
a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º
[…]

1 – O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método da linha reta.

2 – […].

3 – A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais métodos, através de requerimento em que se indiquem as razões que os justificam.

Artigo 5.º
Método da linha reta

1 – No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada aplicando-se aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º as taxas de depreciação ou amortização específicas fixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante, para os elementos do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou, quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas na tabela II anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante.

2 – […].

3 – Relativamente aos elementos para os quais não se encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou amortização são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.

4 – […].

5 – […].

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A aplicação do regime mencionado no n.º 1 a ativos fixos tangíveis que estejam sujeitos a um desgaste mais rápido do que o normal em consequência de causas diferentes das previstas no referido número, desde que devidamente justificadas e respeitado o limiar máximo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e as limitações mencionadas no número anterior, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do primeiro período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda aplicar aquele regime, através de requerimento em que se indiquem as quotas de depreciação a praticar e as razões que as justificam.

4 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25% do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […].

5 – […].

Artigo 11.º
[…]

1 – Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Artigo 12.º
[…]

1 – Os elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias que, nos termos das regras de normalização contabilística aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu ativo fixo tangível ou intangível e que, nos termos das cláusulas do contrato de concessão, sejam revertíveis no final desta, podem ser depreciados ou amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão, quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º
[…]

1 – […].

2 – […].
a) […];
b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte do valor depreciável ou amortizável dos elementos do ativo que tenham sofrido perdas por imparidade nos termos do artigo 31.º-B do Código do IRC que corresponda à reavaliação efetuada.

3 – […].

Artigo 16.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
b) […].

Artigo 18.º
[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.

3 – […].»