Diploma

Diário da República n.º 143, Série I, de 2021-07-26
Decreto Regulamentar n.º 4/2021, de 26 de julho

Alteração ao licenciamento de carreiras e campos de tiro

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto Regulamentar
Páginas: 13/0
Número: 4/2021
Publicação: 3 de Agosto, 2021
Disponibilização: 26 de Julho, 2021
Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo

Diploma

Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo

Decreto Regulamentar n.º 4/2021, de 26 de julho

As alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, ao regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que, entre outras alterações, transpôs a Diretiva (UE) 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tornam indispensável proceder à atualização do Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.
Foram ouvidas a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e a Polícia de Segurança Pública.
Foi promovida a audição da Associação de Armeiros de Portugal.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – …

2 – Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

3 – …

4 – Compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:
a) …
b) …»

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 26.º, 31.º a 33.º, 42.º, 48.º e 54.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, são alterados nos termos do anexo I ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro

É aditado ao Regulamento, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, o artigo 55.º, nos termos do anexo I ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 6.º
Republicação

É republicado no anexo II ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO I - (a que se referem os artigos 3.º e 4.º)

«Artigo 1.º
[…]

a) …
b) …
c) …
d) …
e) ‘Box de tiro’ o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;
f) [Anterior alínea e).]
g) ‘Carreira de tiro’ a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) …
v) …
x) ….

Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …
a) …
b) …
c) Memória descritiva do projeto onde constem as disciplinas de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respetivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;
d) …
e) …
f) …
g) Descrição do sistema adotado ou a adotar para o isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projéteis disparados e apresentação de contrato de prestação de serviços com empresa autorizada que efetue o tratamento dos projéteis disparados;
h) …
i) …
j) Indicação de pelo menos um responsável técnico.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 6.º
[…]

A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de complexos, carreiras e campos de tiro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º
[…]

1 – …

2 – As carreiras de tiro podem ainda ser genéricas ou para tiro desportivo, consoante, respetivamente, nelas se possa praticar qualquer tipo de tiro ou apenas modalidades tuteladas por federação de tiro desportivo reconhecida nos termos da lei que regula o tiro desportivo.

Artigo 9.º
[…]

1 – Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os invólucros ou cartuchos ejetados, com as seguintes dimensões:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]

2 – Nos postos de tiro, cada atirador dispõe de uma mesa de apoio com as dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.

3 – …

4 – …

5 – Quando existirem vidros na área de tiro das carreiras de tiro, estes devem ser, no mínimo, da classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente.

6 – …

Artigo 11.º
[…]

1 – …

2 – Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar o seu encaminhamento para tratamento adequado, privilegiando soluções de valorização.

Artigo 14.º
Iluminação

A iluminação artificial da área de tiro deve evitar o encandeamento dos atiradores, sendo proibida a iluminação direta do plano frontal dos postos de tiro.

Artigo 15.º
[…]

Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores, garantindo-se, quando aplicável, o cumprimento do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Artigo 18.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias amovíveis, em material transparente e montado em estruturas ligeiras, que detenham os invólucros ejetados provenientes dos disparos, com as seguintes dimensões:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]
c) …

5 – …

6 – Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ter uma bancada ou uma mesa, medindo aproximadamente 0,5 m × 0,6 m de área.

7 – Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa amovíveis.

8 – É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro de 25 m e 50 m cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.

9 – …

Artigo 21.º
[…]

As carreiras de tiro devem estar lateralmente delimitadas por paredes, muros ou taludes que assegurem a sua estanquidade e anulem os ricochetes dos projéteis que neles embatam.

Artigo 23.º
[…]

A cobertura dos postos de tiro, o pavimento dos corredores de trânsito, os espaldões e as paredes, muros e taludes delimitadores das carreiras de tiro devem ser construídos em material que detenha os projéteis que neles embatam.

Artigo 26.º
[…]

Quando a carreira de tiro não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, com o espaçamento de 25 m entre si.

Artigo 31.º
[…]

1 – As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico são constituídas por uma ou mais boxes de tiro.

2 – Cada box de tiro deve ter o formato de um U, constituindo o segmento de reta que une as duas extremidades do U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda.

3 – A prática de tiro dinâmico, em cada box de tiro, deve ser sempre efetuada para além de uma linha definida por uma linha reta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m.

4 – São admissíveis boxes de tiro com formato diferente do acima referido, aplicando-se correspondentemente o regime previsto nos números anteriores.

Artigo 32.º
[…]

1 – Cada box de tiro deve ter um espaldão frontal e muros, paredes ou taludes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua extensão, medidos do leito da box de tiro.

2 – Os espaldões e os muros, paredes ou taludes laterais devem ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os projéteis disparados.

3 – …

Artigo 33.º
[…]

As boxes de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro dinâmico têm as mesmas características das boxes de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico, com exceção da altura média que não pode ser inferior a 2 m, devido à cobertura.

Artigo 42.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Os atiradores estão obrigados a usar auriculares supressores de som e de óculos de proteção.

Artigo 48.º
[…]

1 – Os responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro ficam obrigados a inserir na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efetuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento.

2 – (Revogado.)

3 – …

Artigo 54.º
Períodos de funcionamento

1 – …

2 – …

3 – Nos campos de tiro é permitida a realização de sessões de tiro, entre as 8 horas e a hora legal do pôr-do-sol.

4 – (Revogado.)

Artigo 55.º
Normas ambientais

Os complexos, carreiras e campos de tiro devem obedecer aos normativos ambientais gerais e específicos em vigor, nomeadamente:

a) Ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
b) Ao disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c) Ao regime de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, regulado pelo Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) e Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho;
d) Ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.»