Diploma

Diário da República n.º 125, Série I de 2018-07-02
Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho

Alterações à regulamentação do regime contributivo dos trabalhadores independentes

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto Regulamentar
Páginas: 0/0
Número: 6/2018
Publicação: 6 de Julho, 2018
Disponibilização: 2 de Julho, 2018
Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Síntese Comentada

O presente decreto regulamentar vem alterar as regras de aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em virtude das suas recentes alterações no respeitante aos trabalhadores independentes, incluindo ainda ajustes relativos a modificações que têm sido feitas nos últimos anos no que aos regimes contributivos diz respeito e que ainda[...]

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Diploma

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Preâmbulo

O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.
Este desiderato foi cumprido com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que, através de autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, efetuou as alterações necessárias ao regime dos trabalhadores independentes de forma a adequar o montante de contribuições a pagar aos rendimentos mais recentes, tendo como referencial os três últimos meses, a rever o regime das entidades contratantes, introduzindo maior justiça na repartição do esforço contributivo, e a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes que estavam a constituir carreiras contributivas com remunerações de referência mínimas.
Face a estas alterações de fundo no regime contributivo dos trabalhadores independentes, torna-se agora necessária a adequação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a esta nova realidade, introduzindo os procedimentos práticos de implementação do regime.
Adicionalmente, aproveita-se ainda para efetuar alguns ajustes decorrentes de alterações legislativas e de ordem prática que ocorreram ao longo do tempo sem que tivessem tido tradução no decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
O presente decreto regulamentar foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.ºs 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 16.º, 26.º, 43.º, 54.º-A, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 63.º, 64.º, 69.º, 73.º, 76.º e 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas.

2 – […].

3 – […].

4 – É aplicável às notificações eletrónicas da segurança social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – Nos casos de entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico, as comunicações referidas no número anterior podem ser efetuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.

Artigo 12.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.

2 – […].

Artigo 16.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos:
a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;
b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Artigo 26.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, é requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.

Artigo 43.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alteração do enquadramento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 54.º-A
[…]

1 – A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:
a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;
b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – […].

Artigo 56.º
[…]

1 – O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.

2 – […].

3 – A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 57.º
[…]

1 – […].

2 – O enquadramento cessa ainda pela:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Dissolução da união de facto.

3 – […].

Artigo 58.º
Declaração anual da atividade

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.

3 – A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

Artigo 59.º
[…]

1 – Quando o rendimento relevante de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.

2 – Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor médio da remuneração mensal no trimestre que antecede a verificação das condições for igual ou superior ao valor do IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:
a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;
b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

3 – Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o direito à isenção.

4 – O apuramento do rendimento relevante pelo remanescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, obedece ao disposto no artigo 162.º do Código.

5 – Não releva para efeitos de base de incidência contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição de valor inferior ao que for fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 60.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – É aplicável às situações previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 156.º do Código.

Artigo 61.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.

3 – O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.

Artigo 62.º
[…]

1 – Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.

2 – A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.

3 – Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
c) Subvenções ou subsídios ao investimento;
d) Provenientes de mais-valias;
e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

4 – O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.

5 – Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.

Artigo 62.º-A
Revisão anual da base de incidência

1 – O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 – O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 – O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.

Artigo 63.º
Comunicação da obrigação contributiva

1 – Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da Internet da segurança social os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas.

2 – (Revogado.)

Artigo 64.º
Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges

1 – A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anualmente nas situações de enquadramento no regime de contabilidade organizada.

2 – Não se verificando a opção prevista no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código.

3 – Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.

4 – Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.

5 – O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código.

6 – A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.

Artigo 69.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.

4 – O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.

5 – O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.

Artigo 73.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;
e) […];
f) […];
g) […].

Artigo 76.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.

Artigo 80.º
[…]

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 806.º e seguintes do Código de Processo Civil.

2 – O acordo prestacional previsto no número anterior é autorizado nos mesmos termos em que são autorizados os acordos prestacionais no âmbito das execuções fiscais que correm termos pelas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 54.º-C, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 57.º-D e 81.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 54.º-C
Exclusão do regime

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão.

2 – O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.

Artigo 57.º-A
Produção de efeitos facultativa

O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.

Artigo 57.º-B
Obrigação declarativa

1 – As declarações previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente no sítio da Internet da segurança social e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.

2 – Os dados da declaração prevista no n.º 1 do artigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código.

4 – Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

5 – Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

6 – As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

Artigo 57.º-C
Opção pelo regime de apuramento trimestral

Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.

Artigo 57.º-D
Contabilidade organizada

1 – Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.

2 – Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.

Artigo 81.º-A
Juros de mora

Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos.»

Artigo 4.º - Norma transitória

1 – Os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de não produção de efeitos do enquadramento por início de atividade mantêm a situação pelo período necessário à verificação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, passam a estar sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas e contributivas a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores independentes nas seguintes situações:
a) Não produção de efeitos do enquadramento por baixos rendimentos no início de atividade;
b) Isenção da obrigação do pagamento de contribuições resultante de baixos rendimentos.

3 – Os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de isenção do pagamento de contribuições por acumulação com rendimentos de trabalho por conta de outrem devem efetuar a declaração trimestral em janeiro de 2019 caso o rendimento relevante ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º - Atualização de referências

As referências aos escalões previstas no artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, consideram-se efetuadas ao valor da remuneração convencional que lhes corresponde.

Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogados o artigo 62.º-B e o n.º 2 do artigo 63.º, o artigo 65.º, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do artigo 73.º e os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º - Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 8.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos em 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O artigo 81.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo artigo 3.º do presente decreto regulamentar, produz efeitos em 1 de julho de 2018.