Diploma

Diário da República n.º 175, Série I de 2018-09-11
Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro

Alteração à regulamentação da lei da imigração

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto Regulamentar
Páginas: 0/0
Número: 9/2018
Publicação: 24 de Setembro, 2018
Disponibilização: 11 de Setembro, 2018
Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Síntese Comentada

Este diploma vem alterar a regulamentação da Lei de Estrangeiros, especialmente no que respeita às regras para obter um visto ou uma autorização de residência, simplificando os procedimentos e eliminando burocracia e deslocações aos serviços competentes, quer em questões gerais quer em questões relacionadas com grupos específicos de cidadãos estrangeiros. No que diz respeito à[...]

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Diploma

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Preâmbulo

A Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) e transpôs as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro (regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais), 2014/66/UE, de 15 de maio (regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa ou grupo de empresas) e 2016/801/UE, de 11 de maio (regime de entrada e residência de investigadores, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários e voluntários), bem como introduziu novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.
Deste modo, é necessário proceder à sua regulamentação, alterando, para o efeito, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Aproveitando a necessidade de transposição das referidas diretivas e de modo a melhor adequar a Lei de Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, introduziram-se novos regimes para os estrangeiros que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e para imigrantes empreendedores e altamente qualificados, ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio, novidades essas que agora se regulamentam.
Introduziram-se também alterações no sentido da agilização dos procedimentos de concessão de vistos de residência para nacionais de estados terceiros de língua oficial portuguesa, permitindo a substituição do parecer prévio obrigatório previsto na Lei de Estrangeiros por uma mera comunicação prévia.
Pretendeu-se ainda equilibrar o esforço de agilização dos procedimentos, pelo recurso preferencial à via eletrónica, sem prejuízo da segurança do mesmo, no que concerne à identificação dos requerentes.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto regulamentar procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 23.º, 31.º a 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F e 71.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.

2 – A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

3 – […].

Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.

6 – Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
a) O requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em instituição de ensino superior;
b) O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 – Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.

8 – São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.

9 – A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 – (Anterior n.º 5.)

11 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 14.º
[…]

1 – Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, 2 – O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.

3 – O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.

4 – O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.

5 – (Anterior n.º 1.)

6 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 23.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 31.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) (Revogada.)
b) […];
c) Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
d) Declaração do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

3 – (Revogado.)

Artigo 32.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 – O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 32.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 – O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 – O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.

2 – (Revogado.)

3 – O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto.

4 – O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto.

5 – (Revogado.)

6 – O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.

7 – O parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser substituído por comunicação prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior seja nacional de Estado Terceiro de língua oficial portuguesa.

Artigo 43.º
[…]

1 – Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta.

Artigo 45.º
[…]

1 – A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 – Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.

3 – (Revogado.)

4 – A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.

5 – (Revogado.)

Artigo 46.º
[…]

1 – É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.

2 – […].

Artigo 51.º
Formulação e tramitação do pedido

1 – O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.

2 – […].

3 – Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

8 – No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento.

9 – Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF.

10 – No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.

11 – É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação.

Artigo 54.º
[…]

1 – […].

2 – O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral;
b) Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional;
c) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – […].

6 – […].

7 – O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito.

Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 – […].

2 – O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua entrada legal no território nacional.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – […].

6 – O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural

1 – O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos nos n.ºs 1 daqueles artigos.

2 – (Revogado.)

3 – Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos pedidos.

4 – O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º

Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado

1 – O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos;
b) […];
c) […];
d) Comprovativo de alojamento;
e) Comprovativo de meios de subsistência.

2 – É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

3 – Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 – O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
b) Comprovativo de meios de subsistência;
c) Comprovativo de alojamento;
d) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

5 – […]:
a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) […];
c) Do comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.

6 – O pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
b) Comprovativo de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na alínea anterior;
c) Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.

7 – O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.ºs 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

8 – Ao estudante do ensino superior que apresente comprovativo de entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.

9 – Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência, desde que apresente documento comprovativo de entrada e permanência legais em território nacional.

Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 – O titular de autorização de residência para estudo, que pretenda exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, deve fazer uma comunicação ao SEF, com pedido de substituição do título de residência, acompanhada de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal.

2 – (Revogado.)

3 – A comunicação referida no n.º 1 é instruída com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 – Ao estudante que tenha feito a comunicação nos termos do presente artigo é emitido título de residência substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização de trabalho.

5 – A emissão do título de residência substitutivo, nos termos dos números anteriores, é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho, à administração fiscal e à Segurança Social, ou nas Regiões Autónomas, às respetivas secretarias regionais.

Artigo 61.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – […].

24 – […].

25 – […].

Artigo 62.º
[…]

1 – […].

2 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.

Artigo 63.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;
c) […];
d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

7 – […].

8 – […].

9 – Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

10 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

11 – O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

Artigo 65.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.ºs 12 e 13 do artigo 63.º

5 – O pedido de renovação pode ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

Artigo 65.º-A
Requisitos relativos à atividade de investimento

1 – Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 – O investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo exigido.

3 – (Revogado.)

4 – O requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos.

5 – Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo do investimento previsto na lei.

6 – (Revogado.)

7 – Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente.

8 – (Revogado.)

9 – Os investimentos previstos nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional, nos termos das estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto Nacional de Estatística.

11 – (Revogado.)

12 – Os investimentos devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

13 – Sempre que os investimentos sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.

Artigo 65.º-D
Meios de prova do investimento

1 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)

2 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.

3 – Para prova do cumprimento do requisito previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) […];
b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior ao legalmente exigido;
c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior ao valor legalmente exigido;
d) […];
e) (Revogada.)

4 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Comprovativo da conclusão da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte da certidão de registo predial; ou
i) Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana.

5 – No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea i) do número anterior e o montante do investimento resultante da compra do imóvel e do contrato de empreitada não perfizer o montante mínimo legal, deve o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.

6 – No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea e) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.

7 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) (Revogada.)
b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;
c) (Revogada.)

8 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido;
b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
c) (Revogada.)

9 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) […];
b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, e aplicação de pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)

10 – Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão comprovativa de constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido e respetiva certidão do registo comercial atualizada ou, no caso de aquisição de participação social, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando o SEF oficiosamente a situação perante a segurança social.

11 – Para além dos documentos previstos nos números anteriores o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente.

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Anterior n.º 10.)

15 – (Anterior n.º 11.)

16 – Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito.

17 – A decisão sobre o pedido é da competência do diretor nacional, mediante proposta do diretor regional do SEF.

18 – O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

Artigo 65.º-E
[…]

1 – Para a renovação de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova da manutenção do investimento em território nacional através de:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) (Revogada.)
i) No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.

2 – O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas ii) a vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1 milhão de euros, sendo aplicável com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos.

3 – Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

4 – Para prova de manutenção do investimento previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;
b) Caderneta predial do imóvel atualizada;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)

5 – No primeiro pedido de renovação da autorização de residência pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição do contrato-promessa de compra e venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo legalmente exigível.

6 – Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:
a) No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
b) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;
c) No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição;
d) Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada, por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.

12 – No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo montante, durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.

13 – Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido.

14 – Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
b) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido.

15 – Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a manutenção das condições do investimento.

16 – Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão do registo comercial atualizada, a atestar a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando o SEF oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

17 – O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

Artigo 65.º-F
Divulgação e apresentação de pedidos

1 – […].

2 – […].

3 – Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 71.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O levantamento presencial do título de residência junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva taxa agravada em 50%.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 62.º-A, 62.º-B e 65.º-K, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A
Meios de subsistência

1 – Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho.

2 – A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.

3 – A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

4 – É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em instituição de ensino superior.

Artigo 17.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal

1 – O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;
b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;
c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;
d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;
e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 – Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.

Artigo 19.º-A
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário

O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

Artigo 23.º-A
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias

1 – Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.

2 – Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.

Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional

O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.

Artigo 58.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 – A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Cópia da autorização de residência emitida pelo Estado membro da União Europeia onde reside;
c) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Comprovativo da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.

2 – Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.

3 – Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.

4 – Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1

Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores

1 – O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º

2 – Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.

Artigo 62.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas

O pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo comercial atualizado;
b) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade de titular da empresa ou de órgão social;
c) Comprovativo de inscrição na segurança social;
d) Título de residência do país de proveniência;
e) Certificado de registo criminal do país da anterior residência e autorização para consulta do registo criminal português.

Artigo 62.º-B
Trabalhadores transferidos dentro de empresa – “Autorização de Residência TDE-ICT’’

1 – O pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como de prova de entrada legal em território nacional.

2 – Os documentos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 65.º-K
Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização de residência para atividade de investimento

Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.»

Artigo 4.º - Tramitação procedimental

1 – As entidades, serviços e organismos responsáveis pelos procedimentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, promovem a desmaterialização da tramitação dos processos, sempre que legalmente admissível.

2 – As entidades, serviços e organismos referidos no número anterior implementam progressivamente as medidas necessárias para a desmaterialização dos procedimentos.

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogados o artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 31.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 32.º-A, os n.ºs 2 e 5 do artigo 33.º, o artigo 34.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 45.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 54.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.ºs 3, 6, 8 e 11 do artigo 65.º-A, as alíneas h) e i) do n.º 1, a alínea e) do n.º 3, as alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 4, as alíneas a) e c) do n.º 7, a alínea c) do n.º 8, as alíneas c) e d) do n.º 9 e os n.ºs 12 e 13 do artigo 65.º-D, a alínea h) do n.º 1, as alíneas c) a e) do n.º 4 e os n.ºs 7 a 10 do artigo 65.º-E e o artigo 65.º-I do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º - Republicação

1 – É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar.

2 – Para efeitos da republicação, onde se lê «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de julho, e 63/2015, de 30 de junho» deve ler-se «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual».

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação.