Diário da República n.º 103, Série I de 2015-05-28
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio
Alterações ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Diploma
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Preâmbulo
Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Na sequência da aprovação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação de vários subsistemas de incentivos naquele previstos, que traduzem linhas de apoio adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a adotar nos próximos anos, nomeadamente de reforço à competitividade, à capacidade de penetração em novos mercados e à internacionalização das empresas regionais, assim como ao alargamento da base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
Atendendo à importância estratégica que o fomento das exportações assume no contexto económico regional, o Governo Regional dos Açores aprovou o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com o intuito de promover a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região.
O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação possibilita, assim, a aplicação das intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios de Estado com Finalidade Regional para a Região Autónoma dos Açores no período 2014-2020, mais precisamente de 65%, 55% e 45%, para as pequenas, médias e grandes empresas, respetivamente, consagrando no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, um valor máximo do apoio a conceder de 5 milhões de euros, sob a forma de subsídio não reembolsável, e de 5 milhões de euros, sob a forma de subsídio reembolsável.
Constata-se, porém, que a partir de determinados montantes globais de investimento, aqueles limites máximos de apoio, sob a forma de incentivo reembolsável e não reembolsável, deixam de constituir um verdadeiro efeito de incentivo, não obstante possam estar em causa projetos de investimento de especial interesse para o desenvolvimento regional, cuja realização urge promover, tendo em vista o efeito que podem ter na geração de riqueza e na criação de emprego.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º.
[…]
1 – […]
2 – No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 – (Anterior n.º 2.)
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA – Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro.
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – No caso de projetos com um investimento total superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45% dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cem postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos."
Artigo 2.º - Republicação
É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.