Diploma

Diário da República n.º 122, Série I, de 2020-06-25
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A, de 25 de junho

Alteração ao Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação do Programa COMPETIR+

Emissor
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 24/0
Número: 14/2020/A
Publicação: 17 de Julho, 2020
Disponibilização: 25 de Junho, 2020
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

Síntese Comentada

Em virtude da situação pandémica atual, o Governo Regional dos Açores tem vindo a aprovar medidas extraordinárias, tendo em vista a dinamização da economia, a proteção do emprego, e a prevenção e contenção da pandemia, inserindo-se esta alteração ao Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação nesse desiderato. Deste modo, o presente diploma visa[...]

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Diploma

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A, de 25 de junho

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

No âmbito da emergência de saúde pública de alcance internacional causada pelo surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, têm sido aprovadas pelo Governo Regional dos Açores medidas extraordinárias, e de caráter urgente, com vista à dinamização da economia, à proteção do emprego, à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações.
Neste contexto, importa adotar medidas adicionais de apoio às empresas que contribuam para a minimização dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19, designadamente através de incentivos ao investimento com o objetivo de estimular a atividade empresarial e de facilitar a investigação e desenvolvimento de capacidades adicionais para a produção de material necessário no atual contexto.
Deste modo, o presente diploma visa criar condições para que as empresas instaladas na Região possam produzir bens e serviços essenciais ao combate e proteção da COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e de médio prazo do serviço regional de saúde e das demais entidades e população.
Com a aprovação do presente diploma passam a ser elegíveis projetos com investimentos entre € 15 000 (quinze mil euros) e € 500 000 (quinhentos mil euros), com uma taxa de incentivo não reembolsável de 75%, os quais têm de ser concluídos no prazo máximo de seis meses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

a) …
b) …
c) Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19.

Artigo 5.º-A
[…]

1 – Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 – …

3 – Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 6.º
[…]

1 – Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50% no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) (Revogada.)
m) …
n) …
o) …
p) …
q) (Revogada.)

2 – …

3 – …

4 – …

5 – (Revogado.)

6 – As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º
[…]

1 – O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50% sobre as despesas elegíveis.

2 – …

3 – …

4 – O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75% sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro

É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:

«ANEXO

1 – […]

2 – […]

3 – O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A – Qualidade do projeto;
B – Impacto do projeto na competitividade da empresa;
C – Contributo do projeto para a economia;
D – Contributo do projeto para a convergência regional.

Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.
O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.
A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo:
a) Fraco – 1;
b) Médio – 3;
c) Forte – 5.

O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.
A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente.
No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.
O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.»

Artigo 3.º
Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.