Diploma

Diário da República n.º 181, Série I de 2014-09-19
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

Programa “COMPETIR+” – Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 18/2014/A
Publicação: 22 de Setembro, 2014
Disponibilização: 19 de Setembro, 2014
Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Diploma

Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Preâmbulo

Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores, o COMPETIR+, encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento regional dos Açores.
Considerando que importa operacionalizar uma linha de apoio ao urbanismo sustentável integrado, que poderá contribuir para uma intervenção vasta e abrangente de requalificação do tecido urbano açoriano, através de uma abordagem integrada e inovadora do espaço urbano, com o envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local.
Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, assenta numa lógica de cooperação entre as empresas, as associações empresariais e as autarquias, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Anexo I

Critérios de seleção da pré-candidatura a que se refere o artigo 7.º

1 – A pontuação para efeitos de seleção da pré-candidatura resulta da seguinte fórmula:

P = 0,70A + 0,30B

Em que:
A – Grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de intervenção delimitada
B – Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.

2 – O grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de intervenção, mencionado na alínea a) do artigo 7.º, resulta de parecer elaborado pela entidade gestora e é medido em termos de Adequado ou Não Adequado, tendo em consideração o volume de investimento de todos os projetos das empresas e a taxa de adesão empresarial, na área de intervenção.

3 – A qualificação do risco financeiro e de gestão associado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, mencionada na alínea b) do artigo 7.º, é medida da seguinte forma:
a) Grau de coesão dos intervenientes – o risco será considerado Adequado sempre que conste da pré-candidatura uma Declaração de Compromisso para com os objetivos do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, subscrita por mais de 60%, inclusive, dos promotores de projetos de investimento empresariais, e Não Adequado em caso contrário;
b) Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação – o risco será considerado Adequado caso se verifique a existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação, a qual deve estar devidamente descrita em sede de pré-candidatura, e Não Adequado em caso contrário.

4 – Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:
a) Critério A – grau de adequação da pré-candidatura

Adequado = 100
Não Adequado = 0

b) Critério B – qualificação do risco financeiro e de gestão

C = 0,30B1 + 0,70B2

Em que:
B1 – Grau de coesão dos investimentos

Adequado = 100 pontos
Não Adequado = 0 pontos

B2 – Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação

Adequado = 100 pontos
Não Adequado = 0 pontos

5 – Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 60 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.

6 – Para efeitos do n.º 3 do presente anexo, a pré-candidatura deve apresentar lista dos projetos de investimento das empresas e a indicação de que as candidaturas estão prontas a serem formalizadas logo que ocorra a aprovação da pré-candidatura.

Anexo II

Critérios de seleção das candidaturas a que se refere o artigo 9.º

1 – O Mérito do Projeto (MP), referido nos critérios de seleção de projetos promovidos por empresas, resulta da seguinte fórmula:

MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C

Em que:
A – atratividade do estabelecimento
B – reestruturação funcional da empresa
C – impacte no emprego

2 – Relativamente ao critério do tipo A, o grau de atratividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao investimento elegível total (IET):

i) Modernização/otimização das estruturas físicas;
ii) Equipamentos mais modernos;
iii) Expansão das estruturas físicas;
iv) Equipamentos inovadores;
v) Visual do estabelecimento.

Projeto de Forte atratividade – aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
Projeto de Média atratividade – aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior a 75% do IET;
Projeto de Fraca atratividade – aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50% do IET.

3 – Relativamente ao critério do tipo B, o grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao IET:

i) Novos processos de gestão ou melhoria dos processos de gestão existentes;
ii) Melhoria da qualidade da oferta;
iii) Diversificação/especialização da oferta da empresa;
iv) Complementaridade da oferta da empresa relativamente ao existente na área de intervenção.

Projeto de Forte reestruturação funcional – aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
Projeto de Média reestruturação funcional – aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior a 75% do IET;
Projeto de Fraca reestruturação funcional – aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50% do IET.

4 – Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:
Projeto com Forte impacte – aquele que prevê a criação de, pelo menos, dois postos de trabalho;
Projeto com Médio impacte – aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;
Projeto com Fraco impacte – aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho.

5 – Os critérios mencionados nos números anteriores serão pontuados da seguinte forma:

i) Forte = 100 pontos
ii) Médio = 50 pontos
iii) Fraco = 0 pontos

6 – São considerados aprovados os projetos cujo MP seja maior ou igual a 50 pontos.