Diário da República n.º 68, Série I de 2015-04-08
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril
Alterações a subsistemas do Programa “COMPETIR+”
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Diploma
Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril
Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, e ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes, o Governo Regional dos Açores procedeu, recentemente, à aprovação do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui medidas de proteção social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos sobre a economia da Ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes, que procuram, de forma direta ou indireta, dar uma resposta cabal aos legítimos interesses e preocupações da Região, e, em especial, das populações da Ilha Terceira.
Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento e de competitividade, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê a criação de um regime especial de incentivos, que vigore durante o prazo de cinco anos, exclusivamente aplicado a projetos de investimento a realizar na Ilha Terceira e que assegurem a criação de novos postos de trabalho.
No âmbito económico, o Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de diferenciação positiva de taxas e sistemas de incentivos, nomeadamente a majoração de apoios públicos regionais concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Nesses termos, revela-se premente proceder à alteração dos regimes previstos no Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, no Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, no Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, e no Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
1 – O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 55% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60% para as ilhas do Faial e Pico e de 65% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – […]
3 – […]»
2 – É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
Regime transitório
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65%, a percentagem relativa aos projetos que se realizem na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
1 – O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30% para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35% para as ilhas do Faial e Pico, e de 40% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25%, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
8 – O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50% para a ilha de São Miguel e Terceira, de 55% para as ilhas do Faial e Pico e de 60% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
9 – […]
10 – […]»
2 – É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
Regime transitório
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 40% as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 60% as percentagens relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
1 – O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
6 – […]
a) […]
b) […]
7 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40% para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45% para as ilhas do Faial e Pico e de 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
8 – […]
9 – […]»
2 – É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
Regime transitório
1 – É excecionalmente fixada em:
a) 40% a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;
b) 25% a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;
c) 50% a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
1 – O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40% para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45% para as ilhas Faial e Pico e de 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – […]»
2 – É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
Norma transitória
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é excecionalmente fixada em 50% a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.