Diploma

Diário da República n.º 137, Série I de 2016-07-19
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A, de 19 de julho

Alteração ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 7/2016/A
Publicação: 25 de Julho, 2016
Disponibilização: 19 de Julho, 2016
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Diploma

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Preâmbulo

Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020;
Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção:

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar da data da comunicação da concessão do incentivo.

4 – Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 5.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;
l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
m) …
n) …
o) …
p) …
q) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
w) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 – (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) Construção de edifícios, até ao limite de 60% do investimento elegível, quando se tratar de investimento de transferência de localização, remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 3.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 3.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 3.]
j) [Anterior alínea j) do n.º 3.]
k) [Anterior alínea k) do n.º 3.]
l) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;
m) [Anterior alínea m) do n.º 3.]
n) [Anterior alínea n) do n.º 3.]
o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
p) [Anterior alínea p) do n.º 3.]
q) [Anterior alínea q) do n.º 3.]
r) [Anterior alínea r) do n.º 3.]
s) [Anterior alínea s) do n.º 3.]
t) [Anterior alínea t) do n.º 3.]
u) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
v) [Anterior alínea v) do n.º 3.]
w) [Anterior alínea w) do n.º 3.]
x) [Anterior alínea x) do n.º 3.]
y) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

3 – No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 – As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 são apenas consideradas elegíveis para as PME.

5 – Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses após a data de conclusão do projeto por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.

6 – (Anterior proémio do n.º 5.)
a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
b) …
c) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …

7 – Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 6.º
[…]

1 – As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 – As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 – Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios referidos no número anterior.

4 – Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

5 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação.

6 – Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

7 – A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

8 – Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 7.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 – …

5 – …

6 – …
a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos a 5% das despesas elegíveis;
b) 10% de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 8.º
[…]

1 – …

2 – A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 – A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 – Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 – O valor máximo de incentivo a conceder ao promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

Artigo 2.º - Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

São aditados os artigos 1.º-A, 3.º-A, 5.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) ‘Atividade económica da empresa’ o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
b) ‘Atividade económica do projeto’ a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3)
onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
c) ‘Ativos corpóreos’ os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
d) ‘Ativos incorpóreos’ os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
e) ‘Aumento líquido do número de trabalhadores’ o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
f) ‘Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME’ todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
g) ‘Auxílios regionais ao investimento’ todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
h) ‘Auxílios regionais ao funcionamento’ todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
i) ‘Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis’ os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
j) ‘Custos salariais’ o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
k) ‘Data da conclusão do projeto’ a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
l) ‘Empresa’ qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
m) ‘Empresa em dificuldade’ a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio ‘dívida contabilística/fundos próprios da empresa’ tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

n) ‘Enquadramento de minimis’ o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
o) ‘Início dos trabalhos’ quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos.
As sinalizações até 50% do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
p) ‘PME’ pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC;
q) ‘Pré-projeto’ corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
r) ‘Produção agrícola primária’ a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
s) ‘Produto agrícola’ um produto enumerado no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE)
n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
t) ‘Terceiros não relacionados com o adquirente’ as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa.
O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

u) ‘Trabalhador seriamente desfavorecido’ qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos;
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:
Tenha entre 18 e 24 anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de 50 anos;

v) ‘Transformação de produtos agrícolas’ qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 3.º-A
Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho;
e) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º-A
Apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 – Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 8.º-A
Condições de alteração do projeto

1 – Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:
a) Elementos de identificação do beneficiário;
b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 – O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 8.º-B
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 8.º-C
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 – Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 – Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10% do investimento elegível do projeto.

3 – O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15% do investimento elegível do projeto.

4 – No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de pagamento.

5 – É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

6 – Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 8.º-D
Obrigações dos promotores

1 – Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;
e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

2 – Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.»

Artigo 3.º - Aditamento de um anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

É aditado um anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, com a redação constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º - Republicação

É republicado, no anexo II do presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação atual.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.