Diário da República n.º 28, Suplemento, Série I de 2016-02-10
Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro
Alteração ao subsídio social de mobilidade aos residentes na ilha da Madeira
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Diploma
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que aprova as condições da atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo.
Tendo em conta que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, a entidade prestadora do serviço de pagamento pode ser os Serviços do Governo Regional e que a forma de pagamento nesta situação, por uma questão de uniformização de procedimentos na Administração Pública Regional, efetua-se através de transferência bancária, urge proceder à alteração ao citado diploma para que se contemple este procedimento.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos na lei para efeitos de elegibilidade e de pagamento.
3 – […]
4 – A forma de pagamento do subsídio social de mobilidade e, quando necessário, os documentos exigidos para o efeito, serão definidos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura, referida no n.º 2 do artigo 4.º.»
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.