Diploma

Diário da República n.º 223, 2.º Suplemento, Série II, de 2017-11-20
Despacho n.º 10017-B/2017, de 20 de novembro

Apoio aos agricultores afetados pelos incêndios de 15 de outubro de 2017

Emissor
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Despacho
Páginas: 26176/6
Número: 10017-B/2017
Parte: Parte C
Publicação: 29 de Novembro, 2017
Disponibilização: 20 de Novembro, 2017
Concede um apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro, localizadas nos municípios constantes do anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro

Diploma

Concede um apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro, localizadas nos municípios constantes do anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro

Despacho n.º 10017-B/2017, de 20 de novembro

Os violentos incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado dia 15 de outubro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, nas regiões Norte e Centro do país, levaram o XXI Governo Constitucional a adotar de imediato um conjunto de medidas entre as quais se incluíram medidas de apoio aos agricultores afetados, para o que foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.
O presente despacho operacionaliza o mencionado apoio, define as respetivas condições e os termos em que é concedido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, determinam os Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É concedido um apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro, localizadas nos municípios constantes do anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro.

2 – Podem requerer o presente apoio todos as pessoas, singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas afetadas por estes incêndios se situem nos municípios referidos no número anterior, desde que não tenham auferido pagamentos superiores a €5.000 (cinco mil euros), decorrentes das ajudas da Política Agrícola Comum (PAC), incluídas no Pedido Único de 2016.

Artigo 2.º

1 – O montante mínimo elegível ao presente apoio é de € 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos) e o máximo é de €5.000 (cinco mil euros)

2 – O apoio é concedido a 100% sob a forma de subvenção não reembolsável, nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

3 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à validação, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, em articulação com as Autarquias Locais, até ao dia 7 de dezembro 2017.

Artigo 3.º

1 – As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das DRAP’s territorialmente competentes, até 30 de novembro de 2017.

2 – Os requerentes só podem apresentar uma candidatura e não são cumuláveis com quaisquer candidaturas apresentadas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro.

Artigo 4.º

1 – O presente apoio é suportado pelo orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 – O presente apoio não prejudica a aplicação das regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no sector agrícola.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.