Diploma

Diário da República n.º 211, 2.º Suplemento, Série II-A, de 2018-11-02
Despacho n.º 10178-A/2018, de 2 de novembro

Reconhecimento do furacão Leslie como “fenómeno climático adverso” no âmbito do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Tipo: Despacho
Páginas: 29416/8
Número: 10178-A/2018
Publicação: 14 de Novembro, 2018
Disponibilização: 2 de Novembro, 2018
Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, a depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie ocorrida entre 13 e 14 de outubro[...]

Diploma

Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, a depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie ocorrida entre 13 e 14 de outubro de 2018, que afetou as freguesias indicadas em anexo

Despacho n.º 10178-A/2018, de 2 de novembro

O fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, atingiu com particular violência a região centro do país, tendo a estação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera da Figueira da Foz/Vila Verde chegado a registar rajadas de vento de 176 km/h, causando um rasto de destruição assinalável nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, como foi reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro.
A dimensão e gravidade dos prejuízos causados permitem reconduzir este acontecimento a um«fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º e da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2 – «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), na sua redação atual.
A extensão dos danos causados exprime a violência do fenómeno ocorrido, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
O presente despacho visa assim reconhecer oficialmente a depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º
Reconhecimento e atribuição de apoio

1 – É reconhecido como «fenómeno climático adverso», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, que afetou as freguesias indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.

3 – São elegíveis para obtenção do apoio referido no número anterior as explorações agrícolas situadas nas freguesias constantes do anexo referido no n.º 1, cujo dano sofrido ultrapasse 30% do seu potencial agrícola.

Artigo 2.º
Tipologias de intervenção específicas

Constituem tipologias de intervenção específicas, para efeitos do presente despacho, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Artigo 3.º
Níveis e limites de apoio

1 – Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100% da despesa elegível igual ou inferior a € 5.000 (cinco mil euros);
b) 85% da despesa elegível entre € 5.001 (cinco mil e um euros) e até € 50.000 (cinquenta mil euros);
c) 50% da despesa elegível entre € 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até € 800.000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a € 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

2 – Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

3 – Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

Artigo 4.º
Dotação e natureza do apoio

1 – O montante global do apoio disponível é de € 15.000.000 (quinze milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de € 100 (cem euros).

Artigo 5.º
Declaração de prejuízos e candidatura

1 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 15 de dezembro de 2018.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência.

3 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

4 – São elegíveis as despesas efetuadas a partir de dia 13 de outubro de 2018, inclusive.

Artigo 6.º
Verificação de prejuízos

1 – A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior está dependente da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência, dos prejuízos declarados.

2 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência e deve estar terminada até 15 de janeiro de 2019.

Artigo 7.º
Critério específico de seleção das candidaturas

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º)
Distrito Concelho Freguesia
Aveiro Águeda Aguada de Cima, Fermentelos, União das Freguesias de Águeda e Borralha, União das Freguesias de Barrô e Aguada de Baixo, União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, União das Freguesias de Recardães e Espinhel, União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, Valongo do Vouga.
Albergaria-a-Velha Angeja, São João de Loure e Frossos.
Anadia Avelãs de Cima, Moita, Sangalhos, São Lourenço do Bairro, União das Freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas, União das Freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro, Vila Nova de Monsarros, Vilarinho do Bairro.
Arouca União das Freguesias de Arouca e Burgo, Santa Eulália.
Aveiro Aradas, Cacia, Eixo e Eirol, Esgueira, Oliveirinha, Santa Joana, São Bernardo, Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz.
Estarreja Avanca, Salreu, União de Freguesias de Canelas e Fermelã.
Ílhavo Gafanha da Nazaré, Ílhavo (São Salvador).
Mealhada Barcouço, Casal Comba, União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, Vacariça.
Murtosa Bunheiro.
Oliveira de Azeméis Vila de Cucujães, Loureiro, São Martinho da Gândara.
Oliveira do Bairro Oiã, Oliveira do Bairro, União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa.
Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira, Jusã, Válega.
Santa Maria da Feira Arrifana.
Sever do Vouga Talhadas.
Vagos Calvão, Gafanha da Boa Hora, Ouca, Santo André de Vagos, Sosa, União das Freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo, União das Freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina, União das Freguesias de Vagos e Santo António.
Coimbra Arganil São Martinho da Cortiça, Secarias.
Cantanhede Ançã, Cadima, Cordinhã, Febres, Murtede, Ourentã, União das Freguesias de Sepins e Bolho, União das Freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima, São Caetano, Sanguinheira, Tocha, União das Freguesias de Cantanhede e Pocariça, União das Freguesias de Covões e Camarneira.
Coimbra Almalaguês, Brasfemes, Ceira, Cernache, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Silvestre, Torres do Mondego, União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos, União das Freguesias de Assafarge e Antanhol, União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades, União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa, União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades, União das Freguesias de Souselas e Botão, União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila, União das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela.
Condeixa-a-Nova Anobra, Ega, União das Freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova, União das Freguesias de Sebal e Belide.
Figueira da Foz Alhadas, Alqueidão, Bom Sucesso, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Lavos, Maiorca, Marinha das Ondas, Moinhos da Gândara, Paião, Quiaios, Tavarede, Vila Verde.
Góis Alvares, Góis, Vila Nova do Ceira.
Lousã União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal Ermio, União das Freguesias de Lousã e Vilarinho.
Mira Carapelhos, Mira, Praia de Mira, Seixo.
Miranda do Corvo Lamas, Miranda do Corvo, União das Freguesias de Semide e Rio Vide, Vila Nova.
Montemor-o-Velho Arazede, Carapinheira, Ereira, Liceia, Meãs do Campo, Pereira, Santo Varão, Seixo de Gatões, Tentúgal, União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões.
Oliveira do Hospital Travanca de Lagos.
Penacova Figueira de Lorvão, Penacova, União das Freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego.
Penela Cumeeira, Espinhal, Podentes, União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal.
Soure Alfarelos, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure, União das Freguesias de Gesteira e Brunhós, Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha.
Tábua Midões, Póvoa de Midões, União de Freguesias de Espariz e Sinde, União de Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros.
Leiria Ansião Alvorge, Santiago da Guarda.
Batalha Batalha.
Castanheira de Pêra União das Freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral.
Figueiró dos Vinhos Arega.
Leiria Amor, Bidoeira de Cima, Coimbrão, Maceira, Regueira de Pontes, União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, União de Freguesias de Monte Real e Carvide, União de Freguesias de Monte Redondo e Carreira, União de Freguesias de Parceiros e Azoia, União de Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa.
Pombal Almagreira, Carriço, Louriçal, Pelariga, Pombal, Redinha, União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca.
Porto de Mós Porto de Mós — São João Baptista e São Pedro.
Viseu Carregal do Sal Carregal do Sal.
Cinfães Tendais.
Mortágua Marmeleira, Sobral, União de Freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça.
Oliveira de Frades União de Freguesias de Destriz e Reigoso, União de Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
Santa Comba Dão São Joaninho, São João de Areias, União de Freguesias de Ovoa e Vimieiro, União de Freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro, União de Freguesias de Treixedo e Nagozela.
São Pedro do Sul Bordonhos, São Félix, União de Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões, Vila Maior.
Tondela Castelões, Guardão, Lobão da Beira, União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, União de Freguesias de Tondela e Nandufe, União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas.
Viseu União das Freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá.
Vouzela União das Freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues.