Diploma

Diário da República n.º 17, Série II, de 2021-01-26
Despacho n.º 1053/2021, de 26 de janeiro

Aplicação da taxa reduzida de IVA ao gel desinfetante cutâneo

Emissor
Economia e Transição Digital, Finanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Saúde
Tipo: Despacho
Páginas: 22/0
Número: 1053/2021
Parte: Parte C
Publicação: 28 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 26 de Janeiro, 2021
Define as especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de incentivos fiscais

Síntese Comentada

No seguimento da manutenção, para este ano de 2021, da aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição (considerando-se como despesas de[...]

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Diploma

Define as especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de incentivos fiscais

Despacho n.º 1053/2021, de 26 de janeiro

Justificado pelo contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, entre outras medidas, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º 5335-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º suplemento, de 7 de maio de 2020.
Tendo a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA, nos mesmos exatos termos, por força do artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição, nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma, cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 366.º e na alínea b) do artigo 380.º, ambos da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 – Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool.

2 – Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.

3 – O composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.