Diploma

Diário da República n.º 22, 2.º Suplemento, Série II, de 2015-02-02
Despacho n.º 1104-B/2015, de 2 de fevereiro

Reabertura de candidaturas do Regime de Apoio às Ações Coletivas

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar - Autoridade de Gestão do PROMAR
Tipo: Despacho
Páginas: 3124/9
Número: 1104-B/2015
Parte: Parte C
Publicação: 4 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 2 de Fevereiro, 2015
Reabertura do período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio às Ações Coletivas

Diploma

Reabertura do período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio às Ações Coletivas

Despacho n.º 1104-B/2015, de 2 de fevereiro

Em 31 de julho de 2008 foi aprovado, pela Portaria n.º 719-C/2008, o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, previsto na Medida Ações Coletivas, do Eixo Prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), o qual foi posteriormente alterado pelas Portarias n.º 43/2009, de 19 de janeiro, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 226/2010, de 21 de abril, n.º 1151/2010, de 4 de novembro, n.º 271/2011, de 22 de setembro, n.º 60/2013, de 11 de fevereiro, n.º 315/2013, de 22 de outubro, e n.º 109/2014, de 22 de maio.
Mercê do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do mencionado Regulamento, na redação que lhe foi dada pela referida Portaria n.º 315/2013, de 22 de outubro, o período de apresentação de candidaturas ao Regime de Apoio às Ações Coletivas encontra-se presentemente encerrado.
Verificou-se, entretanto, após aquele encerramento, que poderá vir ainda a existir disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos. Essa circunstância, aliada à possibilidade de transferência de dotações entre Eixos e ou Medidas e à expectável libertação de verbas decorrente de uma execução dos projetos aquém dos montantes aprovados e de previsíveis desistências e incumprimentos, justifica a reabertura do período de apresentação de candidaturas ao Regime de Apoio às Ações Coletivas, podendo vir a justificar-se semelhante reabertura ao nível de outras Medidas.
De acordo com o n.º 3 do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, «Dos projetos selecionados para apoio financeiro, apenas são objeto de decisão de concessão de apoio aqueles que […] tenham cobertura nas dotações financeiras do PROMAR […]».
Considerando a referida limitação legal à aprovação de candidaturas e a exiguidade da dotação financeira atualmente existente no âmbito da Medida Ações Coletivas, impõe-se a necessidade de limitar o âmbito da reabertura em questão, conforme preconizado pelo artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, na redação que lhe foi dada pela referida Portaria n.º 109/2014.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, na redação que lhes foi dada, respetivamente, pelas Portarias n.ºs 315/2013, de 22 de outubro, e n.º 109/2014, de 22 de maio, determina-se que:

1 – Ficam reabertas, pelo período de 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrada em vigor do presente despacho, as candidaturas ao Regime de Apoio às Ações Coletivas aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de julho.

2 – Após o encerramento do período de apresentação de candidaturas, as mesmas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, as que estejam em igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as candidaturas com data de receção mais antiga.

3 – A aprovação de candidaturas no contexto da presente reabertura fica limitada à existência de dotação financeira do PROMAR, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio.

4 – Face ao período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, os projetos que venham a ser aprovados no contexto da presente reabertura são obrigatoriamente executados e concluídos, material e financeiramente, até 31 de dezembro de 2015.

5 – O disposto nos números precedentes não afasta a possibilidade de nova reabertura das candidaturas ao Regime de Apoio às Ações Coletivas caso venham a existir condições para o efeito.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.