Diploma

Diário da República n.º 174, Série II, de 2014-09-10
Despacho n.º 11348/2014, de 10 de setembro

Comparticipação do IEFP na Medida Emprego Jovem Ativo

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Despacho
Páginas: 23563/0
Número: 11348
Parte: Parte C
Publicação: 12 de Setembro, 2014
Disponibilização: 10 de Setembro, 2014
Define a comparticipação financeira do IEFP, I. P., no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho

Diploma

Define a comparticipação financeira do IEFP, I. P., no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho

Despacho n.º 11348/2014, de 10 de setembro

A Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, que criou a Medida Emprego Jovem Ativo, prevê que comparticipação financeira do IEFP, I. P. às entidades promotoras nas despesas com os destinatários seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a definir por despacho.
A adoção de métodos de custos simplificados constitui uma valorização à atividade desenvolvida, na medida em que, através de regras mais simples, permite uma maior concentração na obtenção dos resultados, e contribui para a transparência e simplificação do processo para todas as entidades envolvidas.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, determino o seguinte:

1 – O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I. P. no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, adiante designada Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.

2 – Os custos unitários são calculados, por mês e por destinatário, com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, valor previsto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria;
b) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Seguro de acidentes pessoais, 1,8678% do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

3 – Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa, que resultam do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º da Portaria, nos seguintes termos:
a) Jovens que não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria, 390,24 €;
b) Jovens com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria, 641,78 €.

4 – O financiamento do IEFP, I. P. tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física da atividade, durante e no fim da mesma, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de integração, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Portaria.

5 – A comparticipação do IEFP, I. P. extingue-se, nomeadamente, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.

6 – O IEFP, I. P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.