Diário da República n.º 188, Suplemento, Série II, de 2016-09-29
Despacho n.º 11648-A/2016, de 30 de setembro
Modelo de estatutos para reconhecimento simplificado das fundações privadas
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa
Diploma
Despacho que aprova o modelo de estatutos destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas
Despacho n.º 11648-A/2016, de 30 de setembro
1 – As especificidades do setor fundacional, em Portugal, justificam a consagração de um procedimento de reconhecimento que permita considerar e verificar, adequadamente, o cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
2 – Todavia, a experiência demonstrou ser possível definir um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas, assim respondendo à necessidade de encontrar mecanismos que permitam conferir maior celeridade e simplificação ao procedimento de reconhecimento de fundações privadas.
3 – Embora já legalmente previsto desde a aprovação da Lei-Quadro das Fundações, em 2012, o procedimento de reconhecimento simplificado de fundações privadas não teve aplicabilidade prática, porquanto a sua utilização dependia, entre outras condições legalmente previstas, da aprovação prévia de um modelo de estatutos, conforme resulta da alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, a qual não se verificou até à presente data.
4 – Importa, assim, proceder à aprovação de um modelo de estatutos a adotar pelo interessado, no âmbito do procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas. O modelo agora aprovado foi elaborado em conformidade com as normas legais aplicáveis, permitindo, contudo, ao interessado, em determinadas situações, que complete o texto estatutário, de modo a exprimir a sua vontade instituidora.
5 – A adoção de um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas constitui uma importante medida de simplificação e modernização administrativa, contribuindo para a redução dos custos administrativos, burocráticos e de contexto atualmente suportados tanto pelos cidadãos, como pela Administração.
6 – O modelo de estatutos que o presente despacho aprova pretende, também, constituir uma referência para todos aqueles que lidam com o universo das fundações, mesmo nos casos em que não se aplica o procedimento simplificado, contribuindo, assim, para assegurar uma maior celeridade procedimental.
7 – Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
8 – No uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, e de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 22.º, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, aprovo o modelo de estatutos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas.
Estatutos da Fundação (denominação)
Disposições Gerais
Denominação, duração, sede e âmbito de atuação
1 – A Fundação (denominação) é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
2 – A Fundação é instituída (identificar instituidor/testador) por tempo indeterminado (se for por tempo determinado, indicar o prazo).
3 – A Fundação tem a sua sede (indicar endereço postal), freguesia de (indicar), no concelho de (indicar).
4 – A Fundação desenvolve as suas atividades (indicar âmbito territorial de atuação).
Fins e atividades
1 – A Fundação tem por fim (descrever o fim/fins de entre o elenco do n.º 2 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Fundações, com as limitações da alínea a) do n.º 6 do artigo 22.º da mesma lei).
2 – Para prossecução do seu fim, a Fundação propõe-se desenvolver as seguintes atividades: (indicar as atividades principais e, se for o caso, secundárias).
Património e receitas
1 – O património inicial é constituído pelo valor pecuniário de € (indicar em numerário e por extenso), atribuído por (havendo vários instituidores, indicar o valor da dotação de cada um deles).
2 – Para além da dotação patrimonial inicial, fazem parte do património da Fundação os subsídios e outros apoios financeiros e ainda quaisquer receitas resultantes do exercício da sua atividade, assim como os bens e direitos adquiridos a qualquer título.
Autonomia patrimonial
A Fundação goza de autonomia patrimonial podendo, com subordinação aos fins para que foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:
a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.
Órgãos Sociais
1 – São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Diretivo/o Diretor Executivo (É obrigatório escolher um dos dois);
c) O Conselho Fiscal/o Fiscal Único (É obrigatório escolher um dos dois);
d) (O Conselho Curadores – Órgão facultativo.)
2 – O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de (indicar número, sugere-se quatro) anos e é renovável até (indicar número, sugere-se duas) vezes.
Composição e designação
1 – A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por (indicar número ímpar) titulares, um dos quais é presidente, designados (indicar o modo de designação)
2 – O Presidente do Conselho de Administração é designado (indicar o modo de designação).
Competências
1 – Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação.
2 – Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
a) Programar a atividade da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
d) Aprovar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação.
3 – O Conselho de Administração pode delegar no órgão executivo o poder para praticar atos concretos, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior.
Funcionamento
1 – A forma de funcionamento e o regime de deliberações do Conselho de Administração são os previstos na lei.
2 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente com periodicidade (mensal, trimestral ou outra) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Composição, designação e competências
1 – Ao Conselho Executivo compete a gestão corrente e é composto por (indicar número) titulares, que fazem parte do Conselho de Administração (opcional), designados (especificar o modo de designação), um dos quais é presidente.
2 – O Presidente do Conselho Executivo é designado (especificar o modo de designação).
ou, em alternativa:
Designação e competências
Ao Diretor Executivo, que faz parte do Conselho de Administração (opcional), compete assegurar as funções de gestão corrente e é designado (especificar o modo de designação).
Composição e designação
1 – A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por (indicar número ímpar) titulares, um dos quais é presidente, designados (especificar modo de designação).
2 – O Presidente do Conselho Fiscal é designado (especificar modo de designação).
3 – O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da fundação.
ou, em alternativa:
Designação
1 – A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único, designado (especificar modo de designação).
2 – Aquando da designação do Fiscal Único é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3 – O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da fundação.
Competências
Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal (ou Fiscal Único, conforme escolha):
a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Funcionamento
1 – A forma de funcionamento e o regime de deliberações do Conselho Fiscal são os previstos na lei.
2 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente com periodicidade (mensal, trimestral ou outra).
Composição e designação
1 – O Conselho de Curadores tem funções meramente consultivas, competindo-lhe velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador.
2 – A composição, o modo de designação dos membros e de funcionamento e a duração dos mandatos são fixados em regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.
Extinção e Destino dos Bens
Extinção da fundação
1 – Para além das causas de extinção previstas na lei, a Fundação extingue-se (indicar motivo).
2 – O património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, por deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração, conforme vontade do instituidor expressa no ato de instituição (escritura pública/testamento).
ou, em alternativa:
2 – O património remanescente após liquidação é entregue (indicar a entidade de fins análogos).