Diploma

Diário da República n.º 188, 2.º Suplemento, Série II, de 2016-09-29
Despacho n.º 11648-C/2016, de 29 de setembro

Reforço da dotação nacional no financiamento de projetos de investimento florestal

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Tipo: Despacho
Páginas: 29432/10
Número: 11648-C/2016
Parte: Parte C
Publicação: 3 de Outubro, 2016
Disponibilização: 29 de Setembro, 2016
Determina o apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, destinado ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Diploma

Determina o apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, destinado ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Despacho n.º 11648-C/2016, de 29 de setembro

O Fundo Florestal Permanente criado através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, e de outras medidas de política setorial.
O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 163/2015, de 2 de junho, e 42/2016, de 8 de março, estabelece o seu regime de administração, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.
Considerando que os apoios financeiros a conceder pelo FFP enquadram-se em diversos eixos de intervenção, sendo um deles o da “promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais", ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Regulamento do FFP.
Considerando que nos apoios a conceder pelo FFP, dentro do eixo de intervenção supra mencionado, é elegível a ação de apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do previsto na subalínea V)
da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do FFP.
Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º desse mesmo Regulamento prevê que os apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Considerando, ainda, o Plano de atividades do FFP para o ano de 2016, aprovado em 10 de março de 2016. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.ºdo Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 2243/2016, de 12 de fevereiro, determino o seguinte:
O apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, destina-se ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).