Diário da República n.º 24, Suplemento, Série II, de 2019-02-04
Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
Finanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Mobilidade
Diploma
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro
O Governo assumiu em 2016, na COP 22 em Marraquexe, o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século como sinal do seu compromisso e empenho no cumprimento do Acordo de Paris. Este compromisso implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população com vista à redução de emissões nos transportes, sector que em Portugal contribui com 24% do valor total de emissões de Gases com Efeito de Estufa.
Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta sobretudo na utilização de veículos privados em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de importantes externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de se constituírem como custos a prazo.
Por outro lado, constata-se uma escassez de financiamento do sistema de transporte público, o que conduz a tarifários cujo custo é, com frequência, proibitivo e gerador de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.
É neste enquadramento que a Lei do Orçamento do Estado para 2019 prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
O PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.
Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante do Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e o Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, constante do Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, determinam o seguinte:
1 – O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.
2 – A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2019 para a execução do PART é de 104 milhões de euros.
3 – A distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM) é a apresentada na tabela do Anexo 1 do presente despacho, e tem em consideração o volume de pessoas que utiliza transportes públicos, ponderado pelo tempo médio de deslocação em transportes públicos, de acordo com os dados apurados nos Censos 2011, e por um fator de complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas, sendo este de 1,9 para a Área Metropolitana de Lisboa e de 1,3 para a Área Metropolitana do Porto.
4 – O acesso ao financiamento do PART está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, a qual, em 2019 conforme previsto na LOE 2019, é de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado, resultando nos valores constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho.
5 – Compete às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos.
6 – Nos casos em que o sistema tarifário seja integrado entre operadores de diferentes autoridades de transporte, como é designadamente o caso das AM, a repartição das verbas referidas no número anterior deverá ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária.
7 – As autoridades de transporte contíguas podem, se assim o desejarem, articular-se no sentido de estender os apoios a serviços que abranjam os respetivos territórios.
8 – Das verbas alocadas a cada autoridade de transporte, uma parcela não inferior a 60% destina-se a financiar ações de apoio à redução tarifária nos transportes públicos coletivos, devendo o valor remanescente ser aplicado no aumento da oferta de serviço e na extensão da rede.
9 – As verbas do PART destinadas a apoiar a redução tarifária não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do presente despacho, conferidos pelas autoridades de transporte ou operadores.
10 – As compensações financeiras referidas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser suportadas pelas dotações do PART a partir de 1 de abril.
11 – Consideram-se como apoio à redução tarifária as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:
a) Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos;
c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.
12 – A definição e implementação das ações de redução tarifária é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada AM e CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
13 – Até ao dia 15 de março de 2019 cada AM e CIM deverá remeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho, o qual deverá conter a descrição das ações a implementar, bem como as respetivas estimativas de encargos.
14 – As dotações do Orçamento do Estado constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho são transferidas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM numa base trimestral, com a primeira transferência em abril de 2019, na condição do previsto no n.º 13 cumprir o previsto neste despacho e no artigo 234.º da LOE.
15 – A LOE de 2019 prevê que atualização anual do valor referido no n.º 2 tem como referência a inflação.
16 – Até ao dia 15 de fevereiro de 2020 cada AM e CIM deverá remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PART de 2019.
17 – O Fundo Ambiental deverá remeter os documentos referidos nos pontos 13 e 16 ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o qual apresentará e tornará público até 30 de abril de 2020 um relatório nacional de avaliação do impacto do PART no sistema nacional de transportes públicos coletivos e de mobilidade.
18 – O relatório anual de execução referido no n.º 16 deverá conter, pelo menos:
a) Descrição dos sistemas tarifários existentes e das alterações implementadas;
b) Descrição das ações de apoio à redução tarifária implementadas;
c) Descrição de outras ações de aumento da oferta de serviço e de extensão da rede implementadas;
d) Verba despendida por cada ação implementada;
e) Percentagem da verba despendida total aplicada em ações de apoio à redução tarifária;
f) Vendas e receita total, por tipo de título de transporte disponibilizado;
g) Avaliação do impacto das ações implementadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos de volume de passageiros transportados.
19 – Cada AM e CIM deverá proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas, no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.
Distribuição das dotações do PART 2019
| Região | População que utiliza transportes públicos (#) | Duração média dos movimentos pendulares em transportes públicos (min) | Fator de complexidade do sistema de transportes | Fator de distribuição | Dotação do Orçamento do Estado | Comparticipação mínima dos municípios das AM e CIM | Dotação total PART |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | G | |
| CIM do Alto Minho | 12.707 | 23,7 | 1,0 | 301.364 | 587.772 € | 14.694 € | 602.466 € |
| CIM do Cávado | 32.156 | 25,3 | 1,0 | 814.529 | 1.588.631€ | 39.716 € | 1.628.347 € |
| CIM do Ave | 30.448 | 22,8 | 1,0 | 693.168 | 1.351.933 € | 33.798 € | 1.385.731 € |
| Área Metropolitana do Porto | 177.578 | 33,5 | 1,3 | 7.733.023 | 15.082.245 € | 377.056 € | 15.459.301 € |
| CIM do Alto Tâmega | 4.476 | 23,3 | 1,0 | 104.284 | 203.391 € | 5.085 € | 208.476 € |
| CIM do Tâmega e Sousa | 32.819 | 28,3 | 1,0 | 927.884 | 1.809.716 € | 45.243 € | 1.854.959 € |
| CIM do Douro | 11.148 | 22,9 | 1,0 | 254.837 | 497.027 € | 12.426 € | 509.452 € |
| CIM das Terras de Trás-os-Montes | 3.689 | 23,9 | 1,0 | 88.016 | 171.663 € | 4.292 € | 175.955 € |
| CIM do Oeste | 22.446 | 29,7 | 1,0 | 666.024 | 1.298.993 € | 32.475 € | 1.331.467 € |
| CIM da Região de Aveiro | 18.826 | 28,8 | 1,0 | 541.403 | 1.055.935 € | 26.398 € | 1.082.333 € |
| CIM da Região de Coimbra | 30.684 | 29,1 | 1,0 | 892.625 | 1.740.949 € | 43.524 € | 1.784.472 € |
| CIM da Região de Leiria | 12.365 | 24,4 | 1,0 | 301.513 | 588.061 € | 14.702 € | 602.762 € |
| CIM Viseu Dão Lafões | 13.902 | 22,9 | 1,0 | 318.659 | 621.502 € | 15.538 € | 637.040 € |
| CIM da Beira Baixa | 3.441 | 25,8 | 1,0 | 88.671 | 172.941 € | 4.324 € | 177.265 € |
| CIM do Médio Tejo | 13.251 | 33,7 | 1,0 | 446.574 | 870.984 € | 21.775 € | 892.759 € |
| CIM das Beiras e Serra da Estrela | 10.837 | 23,5 | 1,0 | 254.658 | 496.677 € | 12.417 € | 509.094 € |
| Área Metropolitana de Lisboa | 464.531 | 42,4 | 1,9 | 37.435.395 | 73.012.818 € | 1.825.320 € | 74.838.139 € |
| CIM do Alentejo Litoral | 3.631 | 27,0 | 1,0 | 98.191 | 191.508 € | 4.788 € | 196.296 € |
| CIM do Baixo Alentejo | 5.142 | 24,5 | 1,0 | 126.197 | 246.130 € | 6.153 € | 252.284 € |
| CIM da Lezíria do Tejo | 14.594 | 36,5 | 1,0 | 533.104 | 1.039.750 € | 25.994 € | 1.065.744 € |
| CIM do Alto Alentejo | 3.911 | 24,0 | 1,0 | 94.043 | 183.419 € | 4.585 € | 188.005 € |
| CIM do Alentejo Central | 5.528 | 26,6 | 1,0 | 146.856 | 286.424 € | 7.161 € | 293.585 € |
| CIM do Algarve | 17.836 | 25,9 | 1,0 | 462.236 | 901.530 € | 22.538 € | 924.068 € |
| Total | 945.946 | 35,7 | – | – | 104.000.000 € | 2.600.000 € | 106.600.000 € |
D = A * B * C
E = [D/∑D] * 104 000 000
F = E * 0,025
G = E + F