Diploma

Diário da República n.º 24, Suplemento, Série II, de 2019-02-04
Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

Emissor
Finanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Mobilidade
Tipo: Despacho
Páginas: 4554/9
Número: 1234-A/2019
Parte: Parte C
Publicação: 20 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 4 de Fevereiro, 2019
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

Diploma

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

O Governo assumiu em 2016, na COP 22 em Marraquexe, o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século como sinal do seu compromisso e empenho no cumprimento do Acordo de Paris. Este compromisso implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população com vista à redução de emissões nos transportes, sector que em Portugal contribui com 24% do valor total de emissões de Gases com Efeito de Estufa.
Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta sobretudo na utilização de veículos privados em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de importantes externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de se constituírem como custos a prazo.
Por outro lado, constata-se uma escassez de financiamento do sistema de transporte público, o que conduz a tarifários cujo custo é, com frequência, proibitivo e gerador de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.
É neste enquadramento que a Lei do Orçamento do Estado para 2019 prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
O PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.

Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante do Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e o Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, constante do Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, determinam o seguinte:

1 – O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.

2 – A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2019 para a execução do PART é de 104 milhões de euros.

3 – A distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM) é a apresentada na tabela do Anexo 1 do presente despacho, e tem em consideração o volume de pessoas que utiliza transportes públicos, ponderado pelo tempo médio de deslocação em transportes públicos, de acordo com os dados apurados nos Censos 2011, e por um fator de complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas, sendo este de 1,9 para a Área Metropolitana de Lisboa e de 1,3 para a Área Metropolitana do Porto.

4 – O acesso ao financiamento do PART está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, a qual, em 2019 conforme previsto na LOE 2019, é de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado, resultando nos valores constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho.

5 – Compete às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos.

6 – Nos casos em que o sistema tarifário seja integrado entre operadores de diferentes autoridades de transporte, como é designadamente o caso das AM, a repartição das verbas referidas no número anterior deverá ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária.

7 – As autoridades de transporte contíguas podem, se assim o desejarem, articular-se no sentido de estender os apoios a serviços que abranjam os respetivos territórios.

8 – Das verbas alocadas a cada autoridade de transporte, uma parcela não inferior a 60% destina-se a financiar ações de apoio à redução tarifária nos transportes públicos coletivos, devendo o valor remanescente ser aplicado no aumento da oferta de serviço e na extensão da rede.

9 – As verbas do PART destinadas a apoiar a redução tarifária não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do presente despacho, conferidos pelas autoridades de transporte ou operadores.

10 – As compensações financeiras referidas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser suportadas pelas dotações do PART a partir de 1 de abril.

11 – Consideram-se como apoio à redução tarifária as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:
a) Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos;
c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.

12 – A definição e implementação das ações de redução tarifária é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada AM e CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

13 – Até ao dia 15 de março de 2019 cada AM e CIM deverá remeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho, o qual deverá conter a descrição das ações a implementar, bem como as respetivas estimativas de encargos.

14 – As dotações do Orçamento do Estado constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho são transferidas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM numa base trimestral, com a primeira transferência em abril de 2019, na condição do previsto no n.º 13 cumprir o previsto neste despacho e no artigo 234.º da LOE.

15 – A LOE de 2019 prevê que atualização anual do valor referido no n.º 2 tem como referência a inflação.

16 – Até ao dia 15 de fevereiro de 2020 cada AM e CIM deverá remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PART de 2019.

17 – O Fundo Ambiental deverá remeter os documentos referidos nos pontos 13 e 16 ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o qual apresentará e tornará público até 30 de abril de 2020 um relatório nacional de avaliação do impacto do PART no sistema nacional de transportes públicos coletivos e de mobilidade.

18 – O relatório anual de execução referido no n.º 16 deverá conter, pelo menos:
a) Descrição dos sistemas tarifários existentes e das alterações implementadas;
b) Descrição das ações de apoio à redução tarifária implementadas;
c) Descrição de outras ações de aumento da oferta de serviço e de extensão da rede implementadas;
d) Verba despendida por cada ação implementada;
e) Percentagem da verba despendida total aplicada em ações de apoio à redução tarifária;
f) Vendas e receita total, por tipo de título de transporte disponibilizado;
g) Avaliação do impacto das ações implementadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos de volume de passageiros transportados.

19 – Cada AM e CIM deverá proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas, no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.

ANEXO 1
Distribuição das dotações do PART 2019
Região População que utiliza transportes públicos (#) Duração média dos movimentos pendulares em transportes públicos (min) Fator de complexidade do sistema de transportes Fator de distribuição Dotação do Orçamento do Estado Comparticipação mínima dos municípios das AM e CIM Dotação total PART
A B C D E F G
CIM do Alto Minho 12.707 23,7 1,0 301.364 587.772 € 14.694 € 602.466 €
CIM do Cávado 32.156 25,3 1,0 814.529 1.588.631€ 39.716 € 1.628.347 €
CIM do Ave 30.448 22,8 1,0 693.168 1.351.933 € 33.798 € 1.385.731 €
Área Metropolitana do Porto 177.578 33,5 1,3 7.733.023 15.082.245 € 377.056 € 15.459.301 €
CIM do Alto Tâmega 4.476 23,3 1,0 104.284 203.391 € 5.085 € 208.476 €
CIM do Tâmega e Sousa 32.819 28,3 1,0 927.884 1.809.716 € 45.243 € 1.854.959 €
CIM do Douro 11.148 22,9 1,0 254.837 497.027 € 12.426 € 509.452 €
CIM das Terras de Trás-os-Montes 3.689 23,9 1,0 88.016 171.663 € 4.292 € 175.955 €
CIM do Oeste 22.446 29,7 1,0 666.024 1.298.993 € 32.475 € 1.331.467 €
CIM da Região de Aveiro 18.826 28,8 1,0 541.403 1.055.935 € 26.398 € 1.082.333 €
CIM da Região de Coimbra 30.684 29,1 1,0 892.625 1.740.949 € 43.524 € 1.784.472 €
CIM da Região de Leiria 12.365 24,4 1,0 301.513 588.061 € 14.702 € 602.762 €
CIM Viseu Dão Lafões 13.902 22,9 1,0 318.659 621.502 € 15.538 € 637.040 €
CIM da Beira Baixa 3.441 25,8 1,0 88.671 172.941 € 4.324 € 177.265 €
CIM do Médio Tejo 13.251 33,7 1,0 446.574 870.984 € 21.775 € 892.759 €
CIM das Beiras e Serra da Estrela 10.837 23,5 1,0 254.658 496.677 € 12.417 € 509.094 €
Área Metropolitana de Lisboa 464.531 42,4 1,9 37.435.395 73.012.818 € 1.825.320 € 74.838.139 €
CIM do Alentejo Litoral 3.631 27,0 1,0 98.191 191.508 € 4.788 € 196.296 €
CIM do Baixo Alentejo 5.142 24,5 1,0 126.197 246.130 € 6.153 € 252.284 €
CIM da Lezíria do Tejo 14.594 36,5 1,0 533.104 1.039.750 € 25.994 € 1.065.744 €
CIM do Alto Alentejo 3.911 24,0 1,0 94.043 183.419 € 4.585 € 188.005 €
CIM do Alentejo Central 5.528 26,6 1,0 146.856 286.424 € 7.161 € 293.585 €
CIM do Algarve 17.836 25,9 1,0 462.236 901.530 € 22.538 € 924.068 €
Total 945.946 35,7 104.000.000 € 2.600.000 € 106.600.000 €

D = A * B * C
E = [D/∑D] * 104 000 000
F = E * 0,025
G = E + F