Diploma

Diário da República n.º 201, Suplemento, Série II, de 2016-10-19
Despacho n.º 12618-B/2016, de 19 de outubro

Apoio às explorações pecuárias do Baixo Alentejo afetadas pela seca

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Tipo: Despacho
Páginas: 31100/3
Número: 12618-B/2016
Parte: Parte C
Publicação: 21 de Outubro, 2016
Disponibilização: 19 de Outubro, 2016
Determina o apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos municípios ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de junho a setembro de 2016

Diploma

Determina o apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos municípios ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de junho a setembro de 2016

Despacho n.º 12618-B/2016, de 19 de outubro

No período estival do corrente ano, observaram-se fatores climatéricos que vieram a determinar, em certas zonas, designadamente na região do Baixo Alentejo, situações de escassez de disponibilidade de água. Para além da ausência de precipitação, nos meses de junho a agosto, registaram-se relevantes anomalias ao nível dos valores médios mensais de temperatura máxima que ascenderam a desvios superiores a 4°C face aos valores normais, provocando uma evaporação muito superior ao normal para a época. Estes fatores favoreceram o aumento do consumo de água e provocaram o seu esgotamento precoce em pequenos reservatórios (charcas) e em aquíferos que constituem o recurso para o abeberamento do efetivo pecuário em regime extensivo.
Esta situação meteorológica, que se prolongou até setembro, é refletida no índice SPI (Standardized Precipitation Index – Índice padronizado de precipitação), que quantifica o déficit ou o excesso de precipitação e traduz o seu impacto nas disponibilidades de água. O índice SPI-3 meses, de junho a agosto manifesta ocorrência de seca severa, designadamente na região do Baixo Alentejo.
Este fenómeno climático adverso, ganha expressão muito significativa nas explorações pecuárias em regime extensivo situadas em zonas cuja disponibilidade do recurso hídrico é, já de si, muito escassa. Nestes casos, a ocorrência de situações de seca severa representa um dano efetivo e relevante na exploração, porque compromete a capacidade de assegurar o abeberamento dos animais, dado que suprime a disponibilidade de água, afetando drasticamente o seu potencial produtivo.
Considerando a seca severa como fenómeno climático adverso e reconhecido o dano que o seu efeito projeta no potencial produtivo das explorações pecuárias situadas em zonas de particular escassez do recurso hídrico, a sua recuperação por forma a criar condições que assegurem o regresso da exploração à atividade normal, no que concerne à capacidade de garantir o abeberamento do efetivo pecuário, provendo o acesso à água, só é possível, no imediato, mediante a realização de novos furos e/ou aquisição de equipamentos de transporte de água. Esta recuperação do potencial produtivo da exploração na sequência do fenómeno climatérico adverso, é assim suscetível de ser objeto do apoio n.º 6.2.2 – «Restabelecimento do Potencial Produtivo» inserido na ação n.º 6.2 – «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
O presente despacho reconhece oficialmente a seca severa como fenómeno climático adverso e visa acionar a aplicação do apoio referido nas explorações pecuárias situadas nos municípios em que a escassez de água compromete, em situações de seca severa, o potencial produtivo da exploração.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É concedido um apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos municípios identificadas no anexo ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de junho a setembro de 2016, associada a desvios da temperatura média máxima acima de 4°C e cuja capacidade de prover o abeberamento dos animais ficou comprometida por efeito daquele fenómeno.

2 – São, para efeitos de apoio, consideradas como despesas elegíveis a realização de furos para captação de água subterrânea, aquisição de equipamentos de bombagem e de equipamentos de transporte de água (cisterna).

Artigo 2.º

1 – O montante global de apoio disponível é de €3.000.000 (três milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite de 80% ou 50% da despesa elegível, consoante o beneficiário seja ou não detentor de coberturas de risco seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola.

3 – O montante mínimo de investimento elegível é de €1.000 (mil euros).

4 – O montante máximo de apoio, por beneficiário, é até €10.000 (dez mil euros).

5 – As despesas são elegíveis após a verificação e validação, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

6 – Os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à DRAP Alentejo, com uma antecedência mínima de 48 horas.

7 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www. pdrhttp://www.pdr-2020.pt/2020.pt, devendo ser submetidos até 21 de novembro 2016.

8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

1 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da DRAP Alentejo e deve estar terminada a 15 de dezembro de 2016.

2 – São admitidas as declarações de prejuízo apresentadas até 10 de novembro 2016.

3 – O investimento tem de ser efetuado até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam algum dos critérios do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, é dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Municípios

Moura
Barrancos
Aljustrel
Serpa
Castro Verde
Mértola
Almodôvar
Beja