Diário da República n.º 199, Suplemento, Série II, de 2013-10-15
Despacho n.º 13186-A/2013
Sistema Elétrico Nacional
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Determina os sobrecustos com a convergência tarifária a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2014, do Sistema Elétrico Nacional.
Despacho n.º 13186-A/2013
A Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, estabelece os critérios para a repercussão tarifária diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.
O n.º 4 do artigo 4.º da referida portaria determina que os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do governo responsável pela área da energia, tendo o artigo 7.º, referente à disposição transitória, fixado as percentagens a aplicar no cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, e para efeitos das tarifas a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2014, determino o seguinte:
1. Os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:
a) MAT – 2,35%;
b) AT – 10,50%;
c) MT – 52,50%;
d) BTE – 25,30%;
e) BTN – 9,35%.
2. Os factores K fixados na tabela constante do anexo à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, mantêm-se em vigor e são aplicáveis no cálculo das tarifas de 2014, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da portaria.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.