Diploma

Diário da República n.º 212, 2.º Suplemento, Série II, de 2016-11-04
Despacho n.º 13260-B/2016, de 4 de novembro

Apoio às explorações agrícolas danificadas pelos incêndios de setembro de 2016

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Tipo: Despacho
Páginas: 32988/8
Número: 13260-B/2016
Parte: Parte C
Publicação: 10 de Novembro, 2016
Disponibilização: 4 de Novembro, 2016
Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso da primeira quinzena do mês de setembro de 2016, em várias freguesias do país

Diploma

Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso da primeira quinzena do mês de setembro de 2016, em várias freguesias do país

Despacho n.º 13260-B/2016, de 4 de novembro

Deflagraram, no decurso da primeira quinzena do passado mês de setembro deste ano, um conjunto de incêndios de grandes proporções, em diversos pontos do país, cuja dimensão e gravidade dos prejuízos causados nas zonas em que ocorreram, reconduzem a qualificação destes acontecimentos a “catástrofe natural", nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
Considerando a catástrofe natural registada e os danos por ela causados no potencial produtivo das explorações agrícolas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2 – “Restabelecimento do Potencial Produtivo" inserido na ação 6.2 “Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo" da medida n.º 6 “Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo" do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)", e regulamentado pela Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria n.º 56/2016, de 28 de março.
O presente despacho reconhece oficialmente, para efeitos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da referida Portaria, a catástrofe natural ocorrida na primeira quinzena de setembro de 2016, e visa acionar a aplicação do apoio 6.2.2 – “restabelecimento do potencial produtivo".

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria n.º 56/2016, de 18 de março, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso da primeira quinzena do mês de setembro de 2016, nas freguesias do país a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é de € 2.000.000 (dois milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis:
a) 80% da despesa elegível no caso das explorações agrícolas detentoras de coberturas de risco seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola.
b) 50% da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de €1.000 (mil euros).

4 – As despesas são elegíveis após a verificação e validação pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 48 horas.

6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em http://www.pdr-2020.pt/2020.pt, devendo ser submetidos até ao décimo quinto dia contado da data de publicação do presente despacho, sendo este prazo contínuo.

7 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

1 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas da área da exploração afetada, de acordo com os respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada a quinze de dezembro de 2016.

2 – São admitidas as declarações de prejuízos, apresentadas pelos beneficiários até ao quinto dia contado da data de publicação do presente despacho, sendo este prazo contínuo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas da área da exploração.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam algum dos critérios do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

1 – Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidas as seguintes freguesias:
a) Do município de Arco de Valdevez: freguesias de Gavieira; e Soajo.
b) Do município de Boticas: freguesias de Beça; Boticas e Granja; Codessoso, Curros, e Fiães do Tâmega; e Pinho.
c) Do município de Cabeceiras de Basto: freguesias de Rio Douro; e União de freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas.
d) Do município de Chaves: freguesias de Cimo de Vila da Castanheira; e União de freguesias de Travancas e Roriz.
e) Do município de Cinfães: freguesias de Ferreiros de Tendais; e Tendais.
f) Do município de Esposende: freguesia de Vila Chã.
g) Do município de Fafe: freguesias de Medelo; e Travassos.
h) Do município de Freixo de Espada à Cinta: freguesias de União de freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco; e União de freguesias de Lagoaça e Fornos.
i) Do município de Melgaço: freguesias de Cousso; e Gave.
j) Do município de Mogadouro: freguesia de Bruço.
k) Do município de Mondim de Basto: freguesia de Atei.
l) Do município de Montalegre: freguesia de Salto.
m) Do município de Ponte da Barca: freguesias de Boivães; e União de freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.
n) Do município de Resende: freguesias de Resende; e União de freguesias de Felgueiras e Feirão.
o) Do município de Santo Tirso: freguesia de Vilarinho.
p) Do município de Vila Pouca de Aguiar: freguesias de Alvão (Afonsim, Gouvães da Serra e Santa Marta da Montanha); Telões; Tresminas; e Vila Pouca de Aguiar.

2 – Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:
a) Do município de Castro Daire: freguesia de União de freguesias de Mezio e Moura Morta;
b) Do município da Guarda: freguesia de União de freguesias de Corujeira e Trinta.
c) Do município de Leiria: freguesias de Caranguejeira; e União de freguesias de Colmeias e Memória.
d) Do município de Mangualde: freguesias de Freixiosa; União de freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta; e União de Freguesias de Tavares.
e) Do município de Proença-a-Nova: freguesias de União de freguesias de Proença-aNova e Peral; e União de freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira.
f) Do município de Sabugal: freguesia de Cerdeira.
g) Do município de Sátão: freguesia de Rio de Moinhos.
h) Do município de Seia: freguesias de Alvoco da Serra; Pinhanços; e Teixeira.
i) Do município de Sever do Vouga: freguesia de Talhadas.
j) Do município de Soure: freguesias de Tapéus; e União de freguesias de Degracias e Pombalinho.
k) Do município de Viseu: freguesia de Povolide.

3 – Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, são abrangidas as seguintes freguesias:
a) Do município de Monchique: freguesias de Marmelete e Monchique;
b) Do município de Portimão: freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão.