Diário da República n.º 225, Série II, de 2016-11-24
Despacho n.º 14076/2016, de 24 de novembro
Modelo 52 – Tributação autónoma da reserva de reavaliação
Finanças - Gabinete do Ministro
Diploma
Despacho que aprova o Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento
Despacho n.º 14076/2016, de 24 de novembro
O artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, autorizou o governo a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.
No uso desta autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer o referido regime.
Em caso de opção pelo regime, é devida uma tributação autónoma especial correspondente a 14% do valor da reserva de reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º deste diploma.
De acordo com o n.º 2 deste dispositivo, a tributação autónoma especial é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, aprovo o modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Reavaliação de Ativos Fixos Tangíveis (AFT) e Propriedades de Investimento (PI) – Tributação Autónoma Especial – Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento.
Esta declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016.
A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida.
MODELO 52
Esta declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com contabilidade organizada, que optaram por reavaliar, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, os elementos do seu ativo fixo tangível (AFT) afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento (PI).
Esta declaração deve ser submetida por transmissão electrónica de dados até ao dia 15 de dezembro de 2016. O imposto apurado deve ser pago em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.
A primeira fração, correspondente a um terço do imposto a pagar até 15 de dezembro de 2016, deve ser paga utilizando a referência de pagamento gerada aquando da submissão da declaração.
O pagamento a efetuar nos anos de 2017 e 2018 deve ser concretizado utilizando a referência de pagamento associada a este plano prestacional, a qual deve ser obtida no Portal das Finanças, seleccionando: Empresas » Pagar » Planos Prestacionais » Cobrança Voluntária.
Quadro 1 – Período da tributação autónoma especial – Deve indicar 2016.
Quadro 2 – Tipo de declaração.
Campo 02 – Substituição – Assinalar, caso pretenda substituir a informação que consta de declaração já submetida.
Quadro 3 – Código do Serviço de Finanças
Corresponde ao Código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante no cadastro.
Quadro 4 – Identificação do sujeito passivo.
Campo 02 – Número de identificação fiscal (NIF) de pessoa coletiva ou de pessoa singular, consoante o caso.
Quadro 5 – Liquidação da tributação autónoma especial da reserva de reavaliação.
Campo 02 – Taxa – A taxa a indicar é de 14%, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do diploma.
Campo 03 – Valor total da tributação autónoma – O montante a inscrever neste campo corresponde ao produto do valor constante do campo 1 pela taxa indicada no campo 02.
Campo 04 – Valor de cada fracção anual – Neste campo deve ser inscrito 1/3 do montante indicado no campo 03 deste quadro. Este montante deve ser pago até 15 de dezembro de 2016.
Nos períodos de 2017 e 2018 deve efetuar idêntico pagamento da tributação autónoma especial até 15 de dezembro de cada ano, de modo a que, após o pagamento efectuado em 2018, o montante pago corresponda ao montante total da tributação autónoma constante do campo 03.
Quadro 6 – Identificação do representante legal e do contabilista certificado
Campo 02 – Indicar, com carácter obrigatório, o número de identificação fiscal do contabilista certificado.
Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração através da opção contabilista certificado.