Diploma

Diário da República n.º 228, Série II, de 2016-11-28
Despacho n.º 14290/2016, de 28 de novembro

Novo período de Candidaturas à linha de Crédito para o setor das Pescas

Emissor
Mar - Gabinete da Ministra
Tipo: Despacho
Páginas: 35298/0
Número: 14290/2016
Parte: Parte C
Publicação: 29 de Novembro, 2016
Disponibilização: 28 de Novembro, 2016
Determina proceder à abertura de um novo período de candidaturas para acesso à linha de crédito instituída pelo Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto, no prazo e de acordo com as normas técnicas a definir pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e a disponibilizar no portal do[...]

Diploma

Determina proceder à abertura de um novo período de candidaturas para acesso à linha de crédito instituída pelo Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto, no prazo e de acordo com as normas técnicas a definir pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e a disponibilizar no portal do IFAP, I. P.

Despacho n.º 14290/2016, de 28 de novembro

O Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto, criou uma linha de crédito com juros bonificados para financiamento das entidades do setor das pescas destinada a disponibilizar meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que permitam a aquisição de fatores de produção e a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito.
Tendo em conta que o montante global de crédito fixado no n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei não foi atingido no decurso do primeiro período de apresentação de candidaturas, considera-se conveniente a abertura de um novo período de candidaturas para acesso ao financiamento conferido por esta linha de crédito.

Assim, determino:

1 – Proceder à abertura de um novo período de candidaturas para acesso à linha de crédito instituída pelo Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto, no prazo e de acordo com as normas técnicas a definir pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e a disponibilizar no portal do IFAP, I. P.

2 – Têm acesso à linha de crédito, a conceder neste período, as pessoas singulares ou coletivas que cumpram com as condições de acesso previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.

3 – O montante máximo de crédito a conceder neste novo período de candidaturas não pode ultrapassar o limite de € 8 500 000 (oito milhões e quinhentos mil de euros).