Diário da República n.º 246, 2.º Suplemento, Série II, de 2015-12-17
Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro
Portugal 2020 – Alteração à norma de pagamentos do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização
Planeamento e das Infraestruturas - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Diploma
Primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização
Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro
Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 16 de dezembro de 2015, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08.09.2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015, proceda-se à sua publicação no Diário da República.
17 de dezembro de 2015. – O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.
Considerando que o investimento empresarial assume um papel relevante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico.
Considerando que, num quadro de escassez de financiamento, importa acelerar a disponibilização dos fundos comunitários às empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de emprego.
Considerando ainda que, se afigura crucial a mobilização dos apoios públicos necessários a uma retoma rápida do investimento.
São introduzidas alterações aos procedimentos de pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, consideradas pertinentes, com vista a assegurar a simplificação e celeridade do adiantamento inicial ao beneficiário na sequência da celebração do termo de aceitação.
Assim:
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovada, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08.09.2015, do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e o Anexo I do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08.09.2015, passam a ter a seguinte redação:
Condições de processamento dos pagamentos de incentivo
1) […]:
a) No PTA – Garantia, o valor do adiantamento pode corresponder a um máximo de 50% do incentivo aprovado, dependendo o seu processamento da verificação das seguintes condições:
ii. Identificação da percentagem do adiantamento pretendido;
iii. Apresentação de uma garantia bancária, prestada por uma entidade com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada, para o efeito, junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, IP) enquanto Entidade Pagadora, ou do Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;
iv. Independentemente da percentagem do adiantamento pretendido, a parcela correspondente a 10% do incentivo aprovado, ou a 15% no caso de entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;
v. O valor da garantia referida subalínea iii) é determinado pela seguinte fórmula:
G (% de I) = (PTA (% de I)-15 p.p) x 0,8, para as entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, ou G (% de I) = (PTA (% de I) – 10 p.p) x 0,8, para as restantes entidades, sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA = Adiantamento;
vi. No caso da percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10% do incentivo aprovado, ou a 15% se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, só pode ser processado um novo PTA, após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;
vii. Em caso algum, a soma de todos os pagamentos poderá ultrapassar 95% do incentivo aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
b) […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
v.[…]
c) […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
2) […]
3) […]
4) […]
5) […]»
Minuta de Garantia
Agência para o
Desenvolvimento e Coesão,
I.P. ou Organismo
Intermédio com
competências delegadas de
pagamento aos beneficiários
Morada
Código Postal
Garantia Bancária/Mútua Nº ……………………………………………
Termo de Aceitação[1] Nº……………
Em nome e a pedido da ……………(Empresa/beneficiário do incentivo), adiante designado como Ordenador, com sede em ……………, matriculada na Conservatória do Registo ……………, sob o n.º ……………, NIPC ……………, com o capital social de Euros ……………, vem o Banco / SPGM / SGM ……………, adiante designado como Garante, com sede em ……………, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ……………, sob o n.º ……………, titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º ……………, e com o capital social de Euros ……………, prestar garantia autónoma à primeira solicitação, a favor de …..( Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. enquanto Entidade Pagadora ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários), adiante designado como Beneficiário, para efeitos da concessão ao Ordenador de um incentivo financeiro, ao abrigo de …………………….., e nos termos do Termo de Aceitação/ Contrato de concessão do apoio concedido (ou) n.º …………………., celebrado em …………………….. (data), entre o Ordenador e o … (Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão) de qualquer importância que lhe seja solicitada, ao primeiro pedido escrito, no prazo de 20 dias úteis, dentro dos limites fixados nesta garantia, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação, se o Ordenador não cumprir qualquer uma das condições ou obrigações que resultem do referido.
Termo de Aceitação/ Contrato de concessão do apoio concedido ou de quaisquer compromissos assumidos na sequência do mesmo.
Esta garantia tem por limite a quantia de Euros: ………………., montante calculado de acordo com o estabelecido na alínea _____ ( a) ou b)) do artigo 4.º da Norma de procedimentos relativas a pagamentos.
A quantia garantida poderá ser progressivamente reduzida à medida da comprovação do adiantamento concedido ao Ordenador/………………… (Entidade Beneficiária quando distinta do Ordenador).
Esta garantia é válida até à data efetiva de conclusão do investimento acrescida de 3 meses, automaticamente prorrogável por mais 12 meses, ainda que o Termo de Aceitação/ Contrato de concessão a que respeita se extinga por efeito de rescisão ou invalidade.
O beneficiário libertará a presente garantia antes do prazo acima referido, após comunicar ao Ordenador o resultado favorável da avaliação efetuada sobre a comprovação da realização e pagamento das despesas apresentadas no âmbito do adiantamento objeto da garantia.
O incumprimento das obrigações do Ordenador para com o Garante, não prejudica os direitos do Beneficiário decorrentes desta garantia.
…….., ….. de ……………….de……….
(reconhecimento notarial das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato)
IMPOSTO DO SELO
Pagamento por meio de verba
Artº….. Euro: …../…..»
A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
[1] Ou Contrato de concessão de incentivo quando aplicável, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 11º do RECI